De acordo com o disposto na cláusula 31.ª do contrato de aquisição de dois Navios Patrulha Oceânicos, assinado em 15 de outubro de 2002, e tendo presente a redação que lhe foi dada pela alteração n.º 1, de 10 de março de 2005, pela Alteração n.º 2, de 17 de março de 2009 e pela Alteração n.º 3, de 16 de novembro de 2012, cada um dos navios é objeto de receção provisória autónoma pelo Estado.
Essa receção provisória é atestada através de um auto assinado pelas partes, nos termos do disposto no n.º 4 da supra referida disposição contratual.
Assim:
1. Aprovo a minuta do Auto de Receção Provisória do NRP "Figueira da Foz"
que me foi submetida a coberto do ofício n.º 4715/DPIID/DSPIL, de 6 de novembro de 2013, da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, deste Ministério.
2. Delego no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante José Carlos Torrado Saldanha Lopes, com faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, na sua redação atual, a competência para assinar o Auto de Receção Provisória do NRP "Figueira da Foz", nos termos e nas condições da minuta aprovada.
3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de novembro de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
207418323