Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Qualidade Ambiental, a ministrar naquela Universidade;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Qualidade Ambiental, a ministrar na Universidade dos Açores a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
18 de novembro de 2013. - O Subdiretor-Geral, Afonso Costa.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade dos Açores.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Qualidade Ambiental.
3 - Área de formação em que se insere: 851 - Tecnologia de proteção do ambiente.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em qualidade ambiental é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, implementa, coordena e controla as operações ligadas à recolha, tratamento e controlo de resíduos urbanos e industriais, bem como procede à implementação e gestão do sistema de controlo de qualidade ambiental.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Estudar e elaborar o inventário dos impactos da atividade da empresa sobre o ambiente (resíduos e poluição do ar, da água e do solo);
Participar na definição e implementação da política ambiental da empresa;
Intervir em processos de diagnóstico e auditorias da qualidade;
Criar procedimentos de modo a assegurar a identificação dos aspetos ambientais e a elaboração de mecanismos de monitorização e medição que permitam o controlo ambiental;
Elaborar estudos de análise de risco e relatórios técnicos de controlo de qualidade;
Investigar e propor processos de fabrico e materiais que permitam reduzir os impactos negativos no ambiente (consumo de energia, descarga de águas residuais e produção de resíduos);
Identificar tecnologias limpas;
Promover a sensibilização para a temática do ambiente na empresa, através de mecanismos de formação e difusão de boas práticas.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Biologia e Geologia ou Matemática ou Física e Química.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 24.
Na inscrição em simultâneo no curso: 30.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
207404489