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Despacho 15167/2013, de 21 de Novembro

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Sumário

Determina o registo da criação do curso de especialização tecnológica em Realização de Eventos Multimédia, a ministrar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, nos termos do plano de formação que consta do anexo, a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Texto do documento

Despacho 15167/2013

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Realização de Eventos Multimédia, a ministrar naquela Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Realização de Eventos Multimédia, a ministrar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

7 de novembro de 2013. - O Subdiretor-Geral, Afonso Costa.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Realização de Eventos Multimédia.

3 - Área de formação em que se insere:

213 - Audiovisuais e produção dos media.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em realização de eventos multimédia é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, orienta, apoia e supervisiona a produção de eventos que envolvem o recurso a diversos suportes multimédia. Este profissional deve desenvolver iniciativas de caráter inovador, criativo e dinâmico, dominando as técnicas adequadas e as melhores práticas, integrando organizações ou empreendendo autonomamente atividades, no âmbito das quais manifesta as suas competências específicas na realização de eventos públicos nos domínios do espetáculo, das artes e da cultura.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Conceber e organizar eventos nacionais e internacionais, utilizando eficazmente as novas tecnologias, com o objetivo de gerar lucros e corresponder às expectativas artísticas e de lazer dos participantes;

Proceder à análise das necessidades e condicionantes apresentadas pelo cliente, avaliando a sua viabilidade, de forma a permitir a conceção do evento;

Conceber e definir o evento a realizar, criando a ideia, o layout conceptual e desenvolvendo o seu branding;

Proceder ao planeamento geral do evento e apresentar uma proposta ao cliente;

Conceber um plano de promoção do evento junto do público-alvo;

Coordenar e acompanhar a implementação do evento, garantindo o cronograma da produção e dando resposta a situações imprevistas;

Dominar os recursos multimédia adequados a cada tipo de evento;

Conhecer regulamentação específica no âmbito da produção multimédia;

Avaliar e promover os resultados do evento.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Não são fixadas.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 20.

Na inscrição em simultâneo no curso: 40.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

207394542

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/21/plain-313237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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