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Despacho 15156/2013, de 21 de Novembro

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Sumário

Concede ao militar, Cabo na Situação de Reserva, Manuel António Gonçalves Marques, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, (regime de compensação por invalidez permanente ou morte), por acidente ocorrido a 06 de janeiro de 2009.

Texto do documento

Despacho 15156/2013

No dia 06 de janeiro de 2009, o militar da GNR Manuel António Gonçalves Marques, que à data exercia funções no Posto Territorial de Pias, foi vítima de acidente.

O Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, veio estabelecer um novo regime de compensação por invalidez permanente ou por morte, diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança.

Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, que correu termos no Comando Territorial de Beja, da Guarda Nacional Republicana, concluindo o Instrutor o seu relatório nos termos seguintes:

1 - O acidente ocorreu em 06JAN2009, cerca das 18H00, estando o militar, Cabo n.º 1801814, Manuel António Gonçalves Marques - a desempenhar um serviço de patrulha às ocorrências do Posto de Pias, para o qual tinha sido nomeado.

2 - O acidente, deu-se no local e tempo de serviço, verificando-se o nexo de causalidade entre o risco inerente ao exercício da função policial, o acidente sofrido e a invalidez permanente do militar.

3 - De acordo com o Relatório Médico, o Cabo na reserva Marques, sofreu acidente de viação quando desempenhava o serviço de patrulha às ocorrências e foi solicitada a mesma patrulha, no âmbito da operação "Azeitona Segura", em curso no Departamento de Moura, para intercetar indivíduos suspeitos da prática e furto de azeitona, sendo que, tendo sido presente à Junta Superior de Saúde, lhe foi atribuída uma IPP total de 13%.

4 - O acidente foi qualificado como ocorrido em serviço, por despacho de 06MAR09, do Senhor Comandante-Geral em substituição.

5 - Ao militar sinistrado foi atribuída uma I.P.P de 77,6% (setenta e sete virgula seis por cento) calculada segundo a TNI em vigor à data do acidente.

6 - O valor da compensação por invalidez permanente a atribuir ao beneficiário é de (euro) 78 800 (setenta e oito mil e oitocentos euros).

7 - O beneficiário é o próprio militar, Cabo na Reserva n.º 1801814, Manuel António Gonçalves Marques (artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho).

O relatório do inquérito foi homologado a 23 de maio de 2013, por despacho do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho.

Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação especial por invalidez, prevista no artigo 1.º do mesmo diploma.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, determina-se:

1 - Seja concedida ao militar, Cabo na Situação de Reserva, Manuel António Gonçalves Marques, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de julho, por acidente ocorrido a 06 de janeiro de 2009.

2 - O valor da compensação conferida no número anterior, calculado nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de (euro) 78 800 (setenta e oito mil e oitocentos euros).

17 de setembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207395709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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