A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15093/2013, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Sistemas de Informação Geográfica no Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve, a ministrar a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Texto do documento

Despacho 15093/2013

A requerimento da Universidade do Algarve;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Sistemas de Informação Geográfica, a ministrar no Instituto Superior de Engenharia;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Sistemas de Informação Geográfica, a ministrar no Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Algarve a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

11 de novembro de 2013. - O Subdiretor-Geral, Afonso Costa.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Universidade do Algarve - Instituto Superior de Engenharia.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Sistemas de Informação Geográfica.

3 - Área de formação em que se insere:

581 - Arquitetura e urbanismo.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em sistemas de informação geográfica é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, gere a informação geográfica nos seus diversos formatos, procede à atualização de bases de dados, realiza operações de análise espacial para apoio a projetos e está habilitado à produção, edição e atualização de cartografia, nomeadamente a que é produzida através de levantamentos por fotografia aérea, ou por levantamentos de campo com recurso a tecnologias GPS (Global Positioning System).

5 - Referencial de competências a adquirir:

Aquisição edição e validação de informação analógica ou digital, nos vários formatos, para integração em sistemas de informação geográfica;

Georreferenciação de informação cartográfica digital;

Gestão e atualização de bases de dados;

Levantamentos de campo com recurso a GPS;

Tratamento fotográfico digital e conceção e atualização de cartografia através de desenho assistido por computador;

Análise espacial em formato vetorial e matricial para produção de nova cartografia ou para apoio a projetos e estudos (cartografia de risco, planos de ordenamento territorial, estudos de impacte ambiental, estudos de localização, geomarketing).

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Matemática ou Física ou Física e Química ou Geografia ou Desenho ou Geometria Descritiva ou Informática.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos:25

Na inscrição em simultâneo no curso:50

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

207393213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda