A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Repórter de Imagem, a ministrar naquele Instituto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Repórter de Imagem, a ministrar no Instituto Superior Miguel Torga a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive.
11 de novembro de 2013. - O Subdiretor-Geral, Afonso Costa.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior Miguel Torga.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Repórter de Imagem.
3 - Área de formação em que se insere: 213 - Audiovisuais e produção dos media.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em repórter de imagem (vídeo e fotografia) é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, é capaz de recolher as imagens necessárias à execução de uma reportagem em formato fotográfico e ou em vídeo, utilizando os meios técnicos adequados quer à fotografia, quer ao vídeo.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Identificar, dominar e manipular os diferentes meios tecnológicos de captação de imagem;
Utilizar as diferentes tecnologias de captação de imagem, quer fotográfica, quer vídeo, de forma a construir uma reportagem de curta ou longa duração;
Dominar a narrativa fotográfica ou videográfica de forma a ser capar de construir uma reportagem;
Identificar e selecionar os equipamentos (objetivas, películas, filtros, projetores, refletores) em função do local onde decorre o motivo de reportagem;
Identificar, selecionar e utilizar as técnicas de impressão, edição, digitalização e de tratamento laboratorial das imagens fotográficas;
Analisar, criticar e selecionar as imagens mais adequadas de acordo com os temas a retratar nas reportagens.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 22.
Na inscrição em simultâneo no curso: 40.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
207388727