Despacho Normativo 153/82
Considerando as alterações introduzidas no critério de distribuição dos emolumentos pessoais no notariado e no registo civil;
Considerando a revisão operada nos critérios de participação emolumentar de conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e no uso da competência delegada pelo despacho normativo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 1 de Outubro de 1981:
1 - Fixo os seguintes montantes máximos de emolumentos pessoais referidos no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e que poderão ser percebidos mensalmente pelos conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado:
a) Para os conservadores, um terço do vencimento da categoria;
b) Para os oficiais dos registos, um terço do vencimento da categoria ou a média mensal dos emolumentos pessoais recebidos em 1980 e 1981, caso seja superior;
c) Para os notários e oficiais do notariado, 10% do vencimento da categoria;
d) Para os funcionários dos serviços anexados em que haja notariado, 20% do vencimento da categoria.
2 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1982.
Ministério da Justiça, 9 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares.