Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12879/2017, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração do Regulamento de Transportes Escolares

Texto do documento

Aviso 12879/2017

Luis Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 07 de setembro de 2017, aprovou a alteração do Regulamento de Transportes Escolares, cujo texto ora se publica.

12 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luis Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Alteração do Regulamento de Transportes Escolares

Preâmbulo

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

Considerando as competências dos municípios no âmbito da criação de um serviço de transportes escolares, entendeu o Município de Pombal que, a fim de garantir uma atuação uniforme nesta matéria, se afigurava importante a aprovação de um Regulamento de Transportes Escolares, o qual entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2016.

Sucede que, com o decurso do tempo, verificou-se a necessidade de proceder a pequenos ajustes no texto do Regulamento, clarificando, por um lado, alguns aspetos que levantavam dúvidas a nível interpretativo, e por outro, inserindo naquele de situações cuja previsão a realidade veio a evidenciar como necessária.

Concomitantemente são efetuadas algumas alterações ao conteúdo do Anexos I, fruto da reorganização das áreas de influência e da proveniência de alunos e do Anexo III, conferindo-lhe uma melhor sistematização.

O Conselho Municipal de Pombal, enquanto instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa, que articula a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais, analisa e acompanha o funcionamento do referido sistema, e que detêm competências no que concerne à adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação, emitiu parecer favorável às alterações ora propostas.

Em face do que antecede, afigura-se, pois, necessário proceder à adequação do Regulamento de Transportes Escolares.

Nota Justificativa

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da alteração regulamentar, verifica-se que os benefícios decorrentes dos ajustes a operar se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas na alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas k) e gg) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 01 de junho de 2017, propor a alteração do Regulamento de Transportes Escolares que foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em 14 de setembro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento de Transportes Escolares

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 11.º ao Regulamento de Transportes Escolares, nos seguintes termos:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) [...].

2 - [...]

a) [...];

b) [...];

c) Se verifique a necessidade de apoio logístico familiar, quando devidamente comprovado;

d) Se verifique a necessidade de apoio familiar no âmbito da saúde, quando devidamente comprovado;

e) Se verifique que o aluno se encontra em situação de carência económica, devidamente comprovada por parecer dos serviços de Ação Social do município.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, o encarregado de educação ou o aluno deverão apresentar, junto dos serviços do município, o pedido de isenção de pagamento, mediante o preenchimento do formulário, Mod1_SE/TE - "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR", que constitui o Anexo III do presente regulamento até ao dia 31 de julho de cada ano, instruído com os documentos comprovativos da situação invocada.

4 - (Anterior n.º 3):

a) [...];

b) Frequentem estabelecimento de ensino e educação que não seja aquele que serve a respetiva área de residência e que ofereça o mesmo percurso formativo pretendido pelo aluno ou pelo encarregado de educação.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) Os alunos que completem 18 anos até ao final do ensino secundário;

b) [...].

2 - [...]

3 - Quando o transporte escolar seja assegurado por transporte coletivo, o apoio consiste na comparticipação das despesas de aquisição dos títulos de transporte necessários à realização do percurso entre a residência do aluno e a escola, correspondendo ao título de transporte menos dispendioso disponibilizado pelo operador de transportes, assegurando-se a chegada do aluno ao respetivo estabelecimento de ensino com a antecedência máxima de 30 minutos.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os pedidos e renovações de pedidos de transporte escolar dos alunos de escolas da área do Município de Pombal são apresentados, anualmente, no respetivo estabelecimento de ensino e educação, no ato de matrícula, ou nos serviços do município, observando-se o disposto no artigo 10.º

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Compete aos estabelecimentos de ensino e educação da área do concelho de Pombal comunicar aos serviços do município, no prazo de 5 dias úteis, quaisquer alterações que se verifiquem na situação do aluno e que possam interferir com a normal utilização do respetivo transporte escolar.

6 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior poderá implicar o pagamento, por parte do estabelecimento de ensino, do valor correspondente ao titulo de transporte não utilizado pelo aluno.

7 - (Anterior n.º 5):

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 11.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Manifestem, com frequência, comportamentos agressivos para com os colegas, motoristas e vigilantes;

d) [...].»

Artigo 2.º

Outras alterações ao Regulamento de Transportes Escolares

São ainda objeto de alteração os Anexos I e III ao Regulamento de Transportes Escolares, nos termos que se seguem:

ANEXO I

Transportes Escolares

Áreas de Influência/Proveniência de Alunos por AE e EE

(ver documento original)

ANEXO III

Requisição de Transporte Escolar

(válida apenas para o ano letivo do pedido)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As presentes alterações produzirão efeitos no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

310845409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3131780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda