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Regulamento 575/2017, de 26 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos serviços de bike sharing e de bike parking

Texto do documento

Regulamento 575/2017

Nuno Francisco Piteira Lopes, Vereador da Câmara Municipal de Cascais, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal proferida em sessão realizada no dia 27 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião realizada no dia 5 de junho de 2017, foi aprovado o Regulamento de utilização dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking, o qual foi precedido de consulta pública.

O presente entrará em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.

27 de setembro de 2017. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno Francisco Piteira Lopes.

Regulamento de utilização dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking

Preâmbulo

A mobiCascais é uma iniciativa que tem por fim aumentar a mobilidade sustentável no Concelho de Cascais, com ganhos de eficiência para os Utilizadores e para o ambiente.

No âmbito da referida iniciativa, o Município de Cascais, através da Cascais Próxima, pretende implementar uma rede de mobilidade suave em meio urbano, para transporte não poluente de pessoas, como alternativa ou complemento aos modos de transporte instalados, o que fará, designadamente, mediante a disponibilização de bicicletas convencionais (sem motor elétrico) e elétricas para utilização pública, podendo o respetivo uso ser individual ou partilhado, e, bem assim, através da permissão da utilização das infraestruturas de parqueamento e das de carregamento das bicicletas elétricas para estacionamento e carregamento de bicicletas da propriedade de particulares.

Nessa medida, justifica-se a aprovação de um regulamento que defina as regras a que deve obedecer a utilização das bicicletas e infraestruturas acima referidas.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a essa exigência, acentua-se, desde logo, que as bicicletas e as infraestruturas para o seu parqueamento ficarão a custo zero, fruto de parcerias com empresas privadas e que se estima que os custos da prestação do serviço sejam suportados pelos preços a pagar pela respetiva utilização.

No que concerne aos benefícios, salienta-se que se trata de um serviço que irá contribuir para melhorar a mobilidade no Concelho, na medida em que irá concorrer para a redução da circulação automóvel, que trará ganhos para a saúde pública, pelo exercício físico que promove e consequente bem-estar dos seus Utilizadores, que contribuirá para a diminuição das emissões de gases poluentes, com consequências ao nível da melhoria da qualidade do ar, e que também concorrerá para a diminuição do ruído.

Assim, após submeter o respetivo projeto a consulta pública pelo prazo de 30 dias, Assembleia Municipal de Cascais na sua sessão de 27 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais aprovada na reunião de 5 de junho de 2017, ao abrigo das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de utilização dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir as regras de utilização dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking que integram a iniciativa mobiCascais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) Bike Sharing - Serviço de aluguer de bicicletas convencionais (sem motor elétrico) e elétricas para utilização pública;

b) Bike Parking - Serviço de disponibilização das infraestruturas de parqueamento das bicicletas e de carregamento de baterias das bicicletas elétricas para estacionamento e carregamento de bicicletas da propriedade de particulares;

c) Bicas - As bicicletas convencionais (sem motor) e as bicicletas elétricas utilizadas no âmbito do serviço de Bike Sharing;

d) Docas - Infraestruturas destinadas ao parqueamento e carregamento elétrico de baterias das Bicas e de bicicletas de particulares;

e) Totens - Estruturas informativas existentes junto das Docas;

f) Entidade Gestora dos Serviços - Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., com sede no Complexo Multisserviços da Adroana, Estrada de Manique, 1830, 2645-550 Alcabideche, que é a entidade proprietária das Bicas e Docas, sendo também responsável pela gestão dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking, incluindo a sua operacionalidade, manutenção e bom funcionamento;

g) Aplicação móvel mobiCascais - Aplicação para telemóvel destinada à utilização dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking;

h) Portal mobiCascais.pt - Sítio na Internet destinado à utilização dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking;

i) Centro de Operações de Mobilidade de Cascais - Local físico onde é possível visualizar a localização das Bicas;

j) Utilizador - Pessoa singular ou coletiva que recorra aos serviços de Bike Sharing ou de Bike Parking;

k) Cartão de Utilizador NFC - Cartão dotado da tecnologia de comunicação Near Field Communication, que permite a utilização dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking mediante a sua simples aproximação às Docas;

l) Custo de recuperação economicamente aceitável (BER "beyond economic repair") - Aquele que não excede 80 % do custo da Bica nova;

m) Preço de substituição das Bicas em função do respetivo tipo:

a. Bica Tipo "A" tem o custo de substituição de (euro) 595,00;

[A imagem da Bica Tipo "A", que aqui se dá por reproduzida, consta do sítio na Internet com o endereço http://www.cm-cascais.pt/empresa-municipal/cascais-proxima]

b. Bica Tipo "B" tem o custo de substituição de (euro) 250,00;

[A imagem da Bica Tipo "B", que aqui se dá por reproduzida, consta do sítio na Internet com o endereço http://www.cm-cascais.pt/empresa-municipal/cascais-proxima]

c. Bica tipo "C" (elétrica) tem o custo de substituição de (euro) 1.350,00.

[A imagem da Bica Tipo "C", que aqui se dá por reproduzida, consta do sítio na Internet com o endereço http://www.cm-cascais.pt/empresa-municipal/cascais-proxima]

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - Os serviços de Bike Sharing e de Bike Parking estão disponíveis todo o ano e funcionam entre as 8:00 horas e as 20:00 horas.

2 - O horário estabelecido no número anterior pode ser modificado pela Entidade Gestora dos Serviços, por razões de natureza gestionária relacionadas, nomeadamente, com a procura, as condições climatéricas, motivos de caráter técnico ou com a manutenção e reposição dos equipamentos, entre outros casos.

Artigo 4.º

Utilizadores e registo

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem recorrer aos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking os cidadãos maiores de 18 anos, independentemente de residirem ou não no Concelho de Cascais, que efetuem o registo de adesão àqueles serviços através do Portal mobiCascais.pt ou na Aplicação móvel mobiCascais, seguindo as instruções do sistema, ou presencialmente nas instalações do Município de Cascais ou nos postos de informação mobiCascais.

2 - Os cidadãos com idade inferior a 18 anos podem recorrer aos serviços referidos no número anterior desde que o registo inicial de adesão previsto neste artigo seja efetuado por quem tenha a guarda definitiva ou temporária do menor, ficando estes responsáveis pela boa utilização dos serviços e pelo cumprimento das normas do presente regulamento.

3 - No ato do registo de adesão aos serviços o Utilizador deve apresentar cópia de um documento comprovativo de morada designadamente de uma fatura ou recibo de eletricidade, água ou gás.

4 - Quando, no ato de adesão, não seja possível apresentar cópia de um documento comprovativo de morada, este deve ser entregue, logo que possível, no Centro de Operações de Mobilidade de Cascais ou enviado para a Entidade Gestora dos Serviços por qualquer meio incluindo através de correio eletrónico para: geral@mobicascais.pt.

5 - Aquando da realização do registo, o Utilizador pode solicitar que lhe seja remetido um cartão de Utilizador NFC para a morada por si indicada.

6 - Os Utilizadores podem aceder aos seus dados e proceder à respetiva alteração através do Portal mobiCascais.pt ou da Aplicação móvel mobiCascais, estando a alteração de morada condicionada ao cumprimento do estabelecido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 5.º

Preços e respetivo pagamento

1 - Os preços de utilização dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking variam em função do perfil do Utilizador e são os que constam do quadro que se segue:

(ver documento original)

2 - A definição do preço de acessórios não discriminados no quadro que antecede e de artigos de merchandising cabe à Entidade Gestora dos Serviços.

3 - Cabe, igualmente, à Entidade Gestora dos Serviços disponibilizar aos Utilizadores do serviço de Bike Sharing, mediante o pagamento de um preço, um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros pelo uso das Bicas, bem como dos danos decorrentes de acidentes pessoais dos Utilizadores das mesmas.

4 - Por razões de natureza gestionária e tendo em vista, designadamente, incentivar o uso dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking, a Entidade Gestora dos Serviços pode aplicar descontos promocionais de até 100 %.

5 - O pagamento dos serviços é realizado em momento prévio à utilização dos mesmos.

6 - Para efeitos de garantia do uso correto, normal e prudente das Bicas e, bem assim da respetiva devolução no estado conservação em que aquelas foram recebidas, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização, aquando da escolha do serviço (período de utilização) e do respetivo pagamento, o Utilizador deverá autorizar a Entidade Gestora dos Serviços a, no caso de as Bicas não serem entregues ou de serem devolvidas danificadas, debitar no seu cartão de crédito ou de débito o valor equivalente ao custo de substituição da Bica em causa ou da sua reparação e, bem assim, o valor de eventuais penalidades que lhe sejam aplicadas.

Artigo 6.º

Regras de utilização das Bicas e das Docas

1 - Na utilização das Bicas devem ser observadas as seguintes regras:

a) Em qualquer das modalidades contratadas, os Utilizadores podem desbloquear e utilizar as Bicas e voltar a parqueá-las o número de vezes que entenderem;

b) Os Utilizadores podem usar cada Bica pelo período máximo de 2 horas, decorrido o qual devem parqueá-la na Doca mais próxima do sítio onde se encontrarem, podendo, se o desejarem, desbloquear e utilizar outra Bica por idêntico período.

c) Caso os Utilizadores não estacionem as Bicas nas Docas após 2 horas de utilização, é-lhes concedido um período de tolerância de 10 minutos, decorrido o qual ser-lhes-á cobrada a penalidade prevista no artigo 8.º do presente regulamento;

d) Os Utilizadores devem fazer um uso correto, normal e prudente das Bicas, observar as normas do Código da Estrada e legislação complementar e proceder à sua entrega no estado conservação em que as receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma normal e prudente utilização;

e) Os Utilizadores devem restituir as Bicas no fim do período de utilização contratado, efetuando o seu parqueamento nas Docas, sob pena de pagamento da penalidade prevista no artigo 8.º do presente regulamento;

f) Na utilização das Bicas são estritamente proibidas as seguintes práticas e comportamentos:

i) Utilizar as Bicas em atividades ilícitas;

ii) Utilizar as Bicas quando o Utilizador se encontrar sob efeito de álcool, drogas ou substâncias que afetem a capacidade de condução;

iii) Emprestar, subalugar, vender ou ceder as Bicas a terceiros;

iv) Utilizar as Bicas para fins comerciais ou lucrativos;

v) Destruir ou provocar quaisquer danos às Bicas ou a qualquer dos seus componentes, de forma negligente ou propositada;

vi) Modificar ou ordenar a execução de alterações às Bicas ou a qualquer dos seus componentes;

vii) Utilizar as Bicas em terrenos ou em pisos inapropriados, tais como escadas, muros, ladeiras, campos de terra e skate parks;

viii) Transportar passageiros nas Bicas, incluindo crianças;

ix) Transportar mercadorias fora do cesto.

2 - A não devolução das Bicas dá lugar à apresentação de queixa-crime contra os Utilizadores pela prática de crime de furto.

3 - As Bicas poderão estar equipadas com dispositivos de geo-localização, que podem ser utilizados em caso de incumprimento contratual.

4 - Na utilização das Docas devem ser observadas as seguintes regras:

a) A utilização das Docas, quer para parqueamento quer para carregamento de baterias de bicicletas elétricas da propriedade de particulares, deve ser efetuada de modo correto e prudente, de forma a não causar quaisquer danos àqueles equipamentos;

b) O uso das Docas está interdito a quem não se encontre devidamente registado na plataforma mobiCascais e não tenha efetuado o pagamento do preço fixado no artigo 5.º do presente regulamento;

c) Nas Docas só é permitido o uso dos cadeados já existentes na infraestrutura e caso seja detetado o bloqueio de uma bicicleta com cadeado que não faça parte do sistema, o mesmo será cortado e a bicicleta, após fotografada de ambos os lados, na Doca, será removida para depósito da Entidade Gestora dos Serviços.

5 - Para assegurar o melhor e mais responsável uso das instalações, as Docas estão providas de um sistema de videovigilância legalmente autorizado.

6 - O serviço de Bike Parking apenas assegura o mero parqueamento, não inclui qualquer tipo de responsabilidade pelo equipamento parqueado, que constituirá sempre total risco do correspondente proprietário.

7 - Para o levantamento e entrega da bicicleta removida nos termos da alínea c) do n.º 4 do presente artigo é indispensável a outorga de declaração de propriedade da bicicleta e termo de entrega, em anexo, que incluirá:

a) A identificação completa de quem a reclama, devendo apresentar cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;

b) A indicação da residência com exibição do comprovativo disponível;

c) A descrição completa da bicicleta com a indicação da marca, modelo, cor, referência de locais danificados na mesma, número de quadro e quaisquer outros elementos distintivos existentes que permitam um convencimento razoável do bem lhe pertencer.

Artigo 7.º

Uso de capacete

1 - Aconselha-se a todos os Utilizadores das Bicas convencionais o uso de capacete devidamente ajustado e apertado.

2 - A utilização de capacete é, nos termos do Código da Estrada, obrigatória para os condutores das bicicletas elétricas, sendo da exclusiva responsabilidade dos respetivos Utilizadores a inobservância daquele normativo.

Artigo 8.º

Penalidades

1 - Sempre que os Utilizadores das Bicas, sem motivo atendível, não observem o disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento ser-lhes-á cobrado o preço de (euro) 5,00 por cada período inferior ou igual a 60 minutos.

2 - Os Utilizadores das Bicas que não observem o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento e bloqueie bicicleta com cadeado diferente dos existentes na infraestrutura, além de ser onerado com a destruição do cadeado para remoção da bicicleta, ainda suportará o custo de (euro) 9,00 (três vezes o valor total de um dia referente ao tarifário de Bike Parking), para ressarcimento de todo o trabalho adicional e correspondentes custos a que deu causa.

Artigo 9.º

Furto, roubo e extravio

1 - Os Utilizadores são os únicos responsáveis caso as Bicas ou respetivos componentes e/ou acessórios disponibilizados sejam alvo de furto, roubo ou extravio durante o período de aluguer.

2 - Em caso de furto ou roubo das Bicas, os Utilizadores devem, logo que possível, no próprio dia, participar o sucedido às autoridades competentes (PSP ou GNR) e entregar uma cópia da participação à Entidade Gestora dos Serviços no prazo de 24 horas contado da realização da participação.

3 - Em caso de furto, roubo ou extravio, os Utilizadores ficam obrigados a pagar à Entidade Gestora dos Serviços o preço de substituição das Bicas que alugaram.

Artigo 10.º

Danos e destruição de Bicas e Docas e desaparecimento de bicicletas da propriedade de Utilizadores particulares

1 - Sempre que do uso incorreto e/ou imprudente das Bicas e das Docas decorram danos que inviabilizem a utilização daqueles equipamentos, será cobrado aos Utilizadores responsáveis pelos danos o valor da respetiva reparação.

2 - Nos casos de destruição total ou cujo custo de recuperação ultrapasse o economicamente aceitável, ficam os Utilizadores obrigados a pagar à Entidade Gestora dos Serviços o preço de substituição daqueles equipamentos.

3 - A Entidade Gestora dos Serviços não assume qualquer responsabilidade por danos, destruição ou desaparecimento de bicicletas ou dos respetivos componentes ou acessórios da propriedade de Utilizadores.

Artigo 11.º

Responsabilidade por acidentes

1 - Os Utilizadores são os únicos responsáveis por todos e quaisquer acidentes que causem e pelos danos causados às Bicas e a terceiros, bem como pelos danos materiais e corporais que sofram durante o período de aluguer das Bicas.

2 - Caso ocorra um acidente, o Utilizador, logo que possível, deve participar o sucedido às autoridades competentes (PSP ou GNR) e proceder à entrega de uma cópia da participação de acidente à Entidade Gestora dos Serviços no prazo de 24 horas contado da respetiva ocorrência.

3 - A Entidade Gestora dos Serviços não pode ser responsabilizada, em circunstância alguma, por quaisquer acidentes ou pelos danos materiais e corporais causados a terceiros pelos Utilizadores das Bicas, nem pelos resultantes de acidentes pessoais sofridos por aqueles durante o período de aluguer das Bicas.

Artigo 12.º

Inibição da utilização dos serviços

1 - Sem prejuízo das indemnizações e sanções a que haja lugar nos termos da lei civil e penal, o incumprimento do estabelecido no presente regulamento, incluindo o abandono das Bicas, pode ter como consequência a inibição do infrator poder continuar a fruir dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking durante um período de tempo que pode variar entre 1 e 12 meses, determinando a imediata suspensão ou caducidade do contrato de aluguer, conforme o caso, sem direito a qualquer ressarcimento.

2 - A decisão sobre a inibição da utilização dos serviços de Bike Sharing e de Bike Parking e sobre a respetiva duração cabe ao Conselho de Administração da Entidade Gestora dos Serviços, que, para tanto, deverá ponderar o caráter reiterado ou não do comportamento e a culpa do Utilizador.

Artigo 13.º

Privacidade de proteção de dados pessoais

1 - A Entidade Gestora dos Serviços recolhe os dados pessoais dos Utilizadores com a finalidade de faturação, comunicação com os mesmos, processamento de pedidos de informação e de eventuais reclamações e análise estatística e assume um compromisso de privacidade e segurança no processamento e na manutenção de dados pessoais de cada Utilizador.

2 - Todos os Utilizadores têm direito de acesso, retificação, cancelamento e oposição ao tratamento dos seus dados, podendo, a qualquer momento, deixar de fazer parte da base de dados, podendo exercer esse direito através dos seguintes meios:

E-mail: geral@mobicascais.pt.

Carta: Complexo Municipal Multisserviços da Adroana, Estrada de Manique, 1830, 2645-550 Alcabideche.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões sobre a aplicação do presente Regulamento serão dirimidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Declaração

F..., (estado civil) ..., titular do cartão de cidadão/bilhete de identidade/passaporte n.º ..., válido até .../.../..., contribuinte fiscal n.º ..., residente na ..., em ..., declara sob compromisso de honra que é proprietário da bicicleta com fotos anexas, de marca ..., modelo ..., de cor ..., que se encontra danificada (se for o caso, especificar os danos) ..., com os seguintes elementos distintivos ..., a qual foi por si parqueada na Doca situada na ..., em ..., no dia .../.../..., pelas ...horas.

O Declarante ao assumir que é proprietário da bicicleta removida da Doca referida, também declara, sob compromisso de honra, que não está a cometer qualquer ilícito, mas caso esteja a proferir falsas declarações desde já se sujeita às consequências naturais e legais, cíveis e criminais, que decorram da sua conduta.

O Declarante: ...

Termo de entrega

Aos ...de ...de ..., pelas ...horas, no serviço de ...da Cascais Próxima - Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., no ..., procede-se à entrega da bicicleta supra melhor identificada, constante das fotos anexas, que foi removida da Doca referida, que por este documento o Declarante supra melhor identificado, toma posse da identificada bicicleta, no estado em que a mesma se encontra, e que declara aceitar, encontrando-se a mesma completa com todos os acessórios que a compunham e sem qualquer defeito adicional relativamente à altura do seu bloqueio na Doca referida, não tendo, por isso, nada a reclamar da bicicleta quer relativamente aos seus acessórios, ao seu estado de conservação ou a qualquer outro aspeto.

Cascais, ..., de ..., de ...

O Declarante: ...

310863537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3131764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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