Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 72-B/2013, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina os termos e as condições aplicáveis à venda das ações dos CTT - Correios de Portugal, S. A., no âmbito da oferta pública de venda e da venda direta institucional e delega na Ministra de Estado e das Finanças o poder de, por despacho, tomar as decisões a que respeitam os n.os 12 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72-B/2013

O Decreto-Lei 129/2013, de 6 de setembro, aprovou o processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), a realizar mediante a alienação das ações representativas de até 100 % do respetivo capital social, e remeteu, no n.º 2 do seu artigo 2.º, para o Conselho de Ministros a regulamentação das condições finais aplicáveis à referida alienação.

Concretizando-se a privatização através de uma oferta pública de venda no mercado nacional, o referido decreto-lei prevê a admissão à negociação em mercado regulamentado da quantidade de ações suscetível de alienação no processo de privatização, referidas no seu n.º 1 do artigo 2.º A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, determinou a alienação de até 70 % do capital social da CTT, S. A., através da realização de uma oferta pública de venda no mercado nacional (OPV), na qual se insere a alienação de um lote reservado aos trabalhadores da CTT, S.

A., e de sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como identificadas no anexo I dessa resolução, combinada com uma venda direta a um conjunto de instituições financeiras (venda direta institucional), que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das ações nos mercados de capitais, junto de investidores nacionais e estrangeiros.

Na referida resolução, o Conselho de Ministros estabeleceu já um conjunto de condições aplicáveis à operação de privatização em causa.

Torna-se agora necessária a aprovação de nova resolução do Conselho de Ministros, que determine os demais termos e condições aplicáveis à venda das ações da CTT, S. A., nas referidas modalidades de alienação, sem prejuízo da posterior definição do preço final por ação e de outros aspetos relacionados com a execução da operação.

De acordo com o disposto nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 129/2013, de 6 de setembro, bem como o disposto nos n.os 2, 10, 14 e 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, e no artigo 3.º do respetivo anexo II, adiante designado apenas por caderno de encargos da venda direta institucional, anexo à referida resolução, compete ao Conselho de Ministros fixar as quantidades de ações a alienar na OPV e na venda direta institucional e, no âmbito daquela, aos trabalhadores, identificar o montante máximo de ações que compõem o lote suplementar, fixar a quantidade máxima de ações a adquirir pelos trabalhadores e pelo público em geral, e identificar as instituições financeiras adquirentes no âmbito da venda direta institucional e o intervalo de preço das ações para a OPV e para a venda direta institucional.

De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de privatização da CTT, S. A., o Governo, através da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., decide colocar à disposição do Tribunal de Contas e, conforme aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

Assim:

Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 129/2013, de 6 de setembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), no âmbito do processo de privatização da CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), de uma quantidade de ações desta sociedade que não exceda 105 000 000 ações, representativas de uma percentagem de 70 % do capital social, que compreende as ações referidas nos n.os 2, 6 e 8.

2 - Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA de 21 000 000 de ações representativas do capital social da CTT, S. A., no âmbito da oferta pública de venda (OPV) prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 129/2013, de 6 de setembro.

3 - Reservar, no âmbito da OPV prevista no número anterior, um lote de 5 250 000 ações representativas do capital social da CTT, S. A., correspondente a 5 % das ações a alienar no âmbito do n.º 1, destinado a trabalhadores da CTT, S. A., e de sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos e para os efeitos dos n.os 4 e 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, ações essas que ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade decorrente do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 129/2013, de 6 de setembro, não sendo aplicável o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.

4 - Fixar o lote destinado ao público em geral em 15 750 000 ações representativas do capital social da CTT, S. A.

5 - Determinar, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 129/2013, de 6 de setembro, que a quantidade máxima de ações que pode ser adquirida, por investidor, no lote destinado ao público em geral, é de 25 000 e que a quantidade máxima de ações que pode ser adquirida por cada trabalhador, no lote reservado aos trabalhadores, é de 2 500.

6 - Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA de 74 454 545 ações representativas do capital social da CTT, S. A., no âmbito da venda direta institucional.

7 - Determinar que a alienação referida no número anterior seja efetuada pela PARPÚBLICA às seguintes instituições financeiras:

a) Caixa - Banco de Investimento, S. A.;

b) J.P. Morgan Securities PLC;

c) Banco Bilbao Viscaya Argentaria, S. A.;

d) Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.

8 - Autorizar a alienação do lote suplementar a que se refere o artigo 9.º do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, adiante designado apenas por caderno de encargos da venda direta institucional e determinar que o mesmo é composto por até 9 545 455 ações representativas do capital social da CTT, S. A.

9 - Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do caderno de encargos da venda direta institucional, caso a alienação das ações correspondentes ao lote suplementar seja acompanhada da atribuição, às instituições financeiras responsáveis pela colocação da venda direta institucional, de uma opção de venda das ações adquiridas em atividades de estabilização, o preço que venha a ser devido pela venda do lote suplementar é pago no prazo máximo de três dias úteis a contar da data limite para a realização daquelas operações de estabilização ou, sendo o caso, a contar da data de notificação do final antecipado dessas operações.

10 - Determinar que o preço unitário de venda das ações objeto da presente resolução tenha em conta a prospeção alargada de intenções de compra, efetuada junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, e as condições dos mercados nacional e internacional, devendo obedecer às seguintes condições:

a) O preço unitário das ações a alienar no âmbito da OPV, referida no n.º 1 não pode ser inferior a 4,10 EUR nem superior a 5,52 EUR, sem prejuízo do disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro;

b) O preço unitário das ações a alienar no âmbito da venda direta institucional, referida no n.º 6, não pode ser inferior ao preço unitário das ações a alienar no âmbito da OPV.

11 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com possibilidade de delegação no Secretário de Estado das Finanças, o poder de, por despacho, tomar as decisões a que respeitam os n.os 12 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, fixar o preço das ações a alienar na OPV, incluindo as ações da reserva destinada à aquisição por trabalhadores, e na venda direta institucional, incluindo as do lote suplementar.

12 - Considerar que a CTT, S. A., após a realização das operações referidas na presente resolução, mantém para todos os efeitos o estatuto de sociedade em privatização, até à alienação do remanescente das ações detidas pelo Estado, não sendo aplicável o disposto no n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

13 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/18/plain-313161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda