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Aviso 13900/2013, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova a primeira revisão do Plano de Pormenor da Zona Nordeste da cidade de Ponte de Sor.

Texto do documento

Aviso 13900/2013

1.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de

Ponte de Sor

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, na sua reunião realizada no dia 13 de setembro de 2013, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal datada de 31 de julho de 2013, aprovar a 1.ª Revisão do Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor, cuja deliberação assim como o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do Plano a seguir se publicam.

Mais se divulga que, em observância do estabelecido nos artigos 83.º-A, 149.º e 150.º do mesmo diploma, a aprovação do referido Plano será igualmente publicitada através da comunicação social e na página da Internet do Município, onde poderá também ser consultado o respetivo conteúdo documental.

4 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo

Luís Pereira Hilário.

Ata

Extrato da ata da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Ponte de

Sor, realizada no dia treze de setembro do ano de dois mil e treze

Ponto dois - Apreciação/aprovação da proposta da Primeira (1.ª) Revisão do Plano de Pormenor da Zona Nordeste da cidade de Ponte de Sor.

Os originais da proposta, ficarão arquivados em caixa própria, devido à sua extensão e difícil transcrição para esta ata, no respetivo maço de documentos, devidamente numerados e rubricados, de folhas número trinta e oito a folhas número trinta e nove e restante Processo.

Após a apreciação do assunto, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta.

Está conforme.

23 de outubro de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, João

José de Carvalho Taveira Pinto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano de Pormenor da Zona Nordeste da Cidade de Ponte de Sor, doravante abreviadamente designado por PPZNCPS estabelece, o regime de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, designadamente as condições de urbanização, edificabilidade e conservação do património natural e paisagístico.

2 - A área de intervenção do PPZNCPS é definida na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

O PPZNCPS insere-se numa estratégia de desenvolvimento local, coerente com o princípio da sustentabilidade, e visa a criação de uma base para o desenvolvimento ordenado e sustentado do espaço urbanizável em causa, que sirva de suporte à gestão municipal, no que diz respeito à administração urbanística, e de apoio, tanto às realizações municipais, como às dos operadores privados, e visa a prossecução dos seguintes objetivos específicos:

a) Revogar o alvará de operação de loteamento n.º 1/2009;

b) Adequar o Plano à nova legislação, nomeadamente aos Decretos Regulamentares n.os 9,10 e 11 de 2009;

c) Adequar o Plano às perspetivas de desenvolvimento socioeconómico atuais, cuja atividade do setor da construção/imobiliário atravessam uma profunda recessão;

d) Suprimir, sempre que possível a construção de pisos abaixo da cota de soleira;

e) Compatibilizar os índices urbanísticos das parcelas/lotes já edificados com os processos de legalização das edificações em curso.

Artigo 3.º

Natureza e força vinculativa

1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respetivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da lei Geral.

Artigo 4.º

Implementação do plano

1 - A implementação do Plano processa-se através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada revestindo-se da forma de Edificação, para as áreas definidas na Planta de Implantação, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A execução das infraestruturas necessárias para a implementação do PPZNCPS efetuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o programa de execução estabelecido pelo Plano.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

O PPZNCPS é enquadrado pelo Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 160/2004, publicado no Diário da República n.º 262, série I-B, de 8 de novembro de 2004, tendo sido aprovadas as seguintes alterações: alterado por adaptação pelo Aviso 20847/2010 do Município de Ponte de Sor, publicado no Diário da República n.º 203, série II, de 19 de outubro e alterado pelo Aviso 13231/2012 do Município de Ponte de Sor, publicado no Diário da República n.º 192, série II, de 3 de outubro.

Artigo 6.º

Composição do plano

1 - O PPZNCPS é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, na escala 1: 1000;

c) Planta de Condicionantes, na escala 1:1000.

2 - O PPZNCPS é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório, incluindo Programa de Execução e Financiamento, Relatório ou Declaração de inexistência e compromissos urbanísticos, regulamento do PDM, e respetivas peças desenhadas:

i) Planta de Enquadramento, na escala 1: 350 000;

ii) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM, na escala 1: 25 000;

iii) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM, na escala 1: 25 000;

iv) Extrato da Planta da Estrutura Urbana do PDM de Ponte de Sor, na escala 1:5 000;

v) Planta de Implantação do Plano de Pormenor em Vigor, na escala 1:1 000;

vi) Planta de Condicionantes do Plano de Pormenor em Vigor, na escala 1:1 000;

vii) Planta Cadastral, na escala 1: 2000;

viii) Planta de Cedências ao Município, na escala 1: 2000;

ix) Planta da Operação de Transformação Fundiária, na escala 1: 1000;

x) Rede Viária - Conceito Global Proposto e Perfis Transversais Tipo, nas escalas 1: 1000/ 1: 100;

xi) Rede de Abastecimento - Conceito Global Proposto e Perfis Transversais Tipo, na escala 1: 2000;

xii) Redes de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais - Conceito Global Proposto, na escala 1: 2000;

xiii) Rede Elétrica de Média e Baixa Tensão - Alimentação e Distribuição - Conceito Global Proposto, na escala 1: 2000;

xiv) Rede Elétrica - Iluminação Pública - Conceito Global Proposto, na escala 1: 2000;

xv) Rede de Telecomunicações - Conceito Global Proposto, na escala 1:

2000;

xvi) Rede de Distribuição de Gás Natural - Conceito Global Proposto, na escala 1: 2000;

xvii) Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e Diferenciados - Conceito Global Proposto, na escala 1: 2000;

xviii) Plano de Execução - Faseamento, na escala 1: 2000;

xix) Extrato do Mapa de Ruído - Indicador Lden, na escala 1: 2000;

xx) Extrato do Mapa de Ruído - Indicador Ln, na escala 1: 2000;

xxi) Delimitação de Zonas Mistas e Sensíveis, na escala 1: 2000;

xxii) Delimitação das Zonas de Conflito, na escala 1: 2000;

b) Fundamentação para a não sujeição à avaliação ambiental estratégica do PPZNCPS;

c) Mapa de Ruído;

d) Estudo de Caracterização e respetivas peças desenhadas:

i) Planta da Situação Existente: Levantamento Cartográfico, na escala 1:2000;

ii) Planta da Situação Existente: Planos, Compromissos e Intenções, na escala 1: 2000;

iii) Planta da Situação Existente: Usos do Edificado, na escala 1: 2000;

iv) Planta da Situação Existente: Estado de Conservação do Edificado, na escala 1: 2000;

v) Planta da Situação Existente: Número de Pisos, na escala 1: 2000;

vi) Planta da Situação Existente: Caracterização Biofísica, na escala 1:2000;

vii) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Hierarquização, na escala 1:

2000;

viii) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Tipo e Estado de Conservação do Pavimento, na escala 1: 2000;

ix) Planta da Situação Existente: Rede de Abastecimento de Água, na escala 1: 2000;

x) Planta da Situação Existente: Rede de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais, na escala 1: 2000;

xi) Planta da Situação Existente: Rede Elétrica de Média e Baixa Tensão - Alimentação/ Distribuição, na escala 1: 2000;

xii) Planta da Situação Existente: Rede Elétrica - Iluminação Pública, na escala 1: 2000;

xiii) Planta da Situação Existente: Rede de Telecomunicações, na escala 1:

2000;

xiv) Planta da Situação Existente: Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e Diferenciados, na escala 1: 2000.

e) Relatório de Ponderação da Discussão Pública;

f ) Ficha de Dados Estatísticos.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos de interpretação e da aplicação do presente Regulamento, adotam-se as definições constantes no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e as seguintes:

a) Mansarda - janela vertical aberta no telhado;

b) Obras de Ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;

c) Obras de Alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da altura da fachada;

d) Obras de Conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

e) Obras de Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Âmbito

1 - Rege-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável às servidões administrativas e restrições de utilidade pública correspondentes às infraestruturas seguidamente identificadas:

a) Recursos Naturais - Recursos Hídricos - Domínio Público Hídrico;

b) Recursos Naturais - Recursos Hídricos - Captações de Águas Subterrâneas para Abastecimento Público;

c) Recursos Ecológicos - Reserva Ecológica Nacional (REN) d) Equipamentos: Edifícios Escolares e) Equipamentos: Defesa Nacional f ) Infraestruturas: Abastecimento de Água;

g) Infraestruturas: Drenagem de Águas Residuais;

h) Infraestruturas: Rede Elétrica;

i) Infraestruturas: Rede Rodoviária Nacional e Rede Rodoviária Regional;

j) Infraestruturas: Estradas e Caminhos Municipais;

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se assinaladas na Planta de Condicionantes.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concessão do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Classificação acústica

1 - A área de intervenção do PPZNCPS é classificada como zona mista e zona sensível para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, ficando as operações urbanísticas sujeitas ao regime estabelecido na legislação em vigor.

2 - Constituem zonas sensíveis as seguintes parcelas:

a) As parcelas dos Equipamentos de Utilização Coletiva: Eq.1, Eq.2, Eq.5 e Eq.6;

b) As parcelas dos Espaços Verdes de Utilização Coletiva.

3 - Todas as restantes parcelas constituem zonas mistas.

4 - As zonas de conflito identificadas, ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Elaboração e aplicação de medidas técnicas de redução de ruído;

b) Na aplicação das medidas referidas na alínea anterior, deve ser dada prioridade às Zonas Mistas e Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos na lei;

c) Nas áreas residenciais e ou de equipamentos considerados nas zonas de conflito, terá que se assegurar mecanismos de redução do ruído como sejam:

i) Medidas de acalmia de tráfego, conjugando diversos dispositivos de redução e controlo da velocidade;

ii) Constituição de barreiras acústicas naturais, através da plantação de alinhamentos arbóreos e ou arbustivos, sempre que o perfil dos arruamentos o permita;

iii) Condicionamento, limitação e restrição de circulação rodoviária de veículos pesados;

iv) Alteração das características do revestimento do pavimento nos troços em causa, utilizando pisos com características de absorção acústica;

v) Em sede de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, projetos de acústica que cumpram as disposições e requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

5 - Os projetos têm que assegurar a segurança de pessoas e bens e demonstrar o cumprimento dos níveis de conforto legalmente estabelecidos para o ruído.

Artigo 10.º

Regime de interdições

Na zona de intervenção do Plano é interdito:

a) Instalação de quaisquer atividades artesanais que a Câmara Municipal considere terem efeitos prejudiciais, incompatíveis com o uso da habitação, ou serem suscetíveis de pôr em perigo a segurança e a saúde pública;

b) A constituição de depósitos de lixo, sucata ou quaisquer outros materiais;

c) A extração de inertes.

SECÇÃO II

Infraestruturas

Artigo 11.º

Infraestruturas viárias e circulação

1 - O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da Planta de Implantação.

2 - É admitida a implementação de ciclovias, arborização de arruamentos e adoção de soluções para assegurar a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada a todos os espaços, com a necessária adequação resultante nos respetivos projetos de execução.

Artigo 12.º

Vias de Acesso Condicionado

Estas zonas, identificadas na planta de implantação, correspondem a percursos públicos ou a serventias aos edifícios que confinam com essas vias e garantem o acesso, nomeadamente de viaturas, procedendo-se à diferenciação de pavimentos.

Artigo 13.º

Estacionamento

1 - O estacionamento pode ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior da parcela, respetivamente e conste na Planta de Implantação.

2 - A localização e configuração das áreas de estacionamento público estão indicadas na planta de implantação e tem caráter vinculativo.

3 - Os edifícios destinados a habitação unifamiliar, habitação coletiva e comércio dispõem obrigatoriamente de áreas de estacionamento, situadas em cave ou no logradouro, exceto quando tal se manifeste de todo impossível, nomeadamente devido às características geológicas do terreno ou à configuração da rede viária que serve o edifício.

4 - O número de estacionamentos privados mínimo consta do Quadro Síntese em anexo ao presente regulamento.

SECÇÃO III

Qualificação do solo e conceção do espaço

Artigo 14.º

Parcelamento

1 - O parcelamento na área de intervenção do Plano está delimitado na Planta de Implantação.

2 - O Plano define dois tipos de parcelas distintas:

a) Parcelas consolidadas;

b) Parcelas propostas.

3 - As áreas das parcelas constam dos Quadros Síntese em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Usos

1 - Na área do plano só são admitidas as atividades, funções e instalações definidas na Planta de Implantação e no Quadro Síntese deste regulamento:

habitação, comércio, serviços, equipamentos, edifícios anexos para garagens e arrumos, espaços verdes, circulação e estacionamento.

2 - No caso dos edifícios propostos aos quais foi atribuído o uso habitacional unifamiliar, é permitida a instalação de equipamentos coletivos de qualquer natureza, públicos ou privados, sendo obrigatório o cumprimento dos indicadores urbanísticos definidos para o espaço em que se inserem desde que assegurando a boa acessibilidade e o estacionamento adequado às exigências do equipamento a implementar.

3 - Nas parcelas 76 a 78 é permitido a instalação de estabelecimentos hoteleiros, desde que seja garantido no interior do lote o número de lugares de estacionamento previstos na legislação em vigor.

4 - Em todos os lotes é permitido a instalação de estabelecimentos industriais a que se refere a Parte 2 A ou B do anexo I do Decreto-Lei 169/2012, quando não exista impato relevante no equilíbrio urbano e ambiental, e dê cumprimento cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) A instalação deve ser ao nível do piso térreo;

b) Ter um pé-direito livre de 3 metros em 90 % da fração;

c) Obrigatório o cumprimento dos indicadores urbanísticos definidos para o espaço em que se inserem desde que assegurando a boa acessibilidade e o número de lugares de estacionamentos no interior do lote previstos na legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Edificação e demolição

SUBSECÇÃO I

Edificação em parcelas consolidadas e em parcelas propostas

Artigo 16.º

Intervenção no edificado

1 - Os terrenos edificáveis na área do Plano estão identificados na Planta de Implantação, através da delimitação de novas parcelas.

2 - O Plano define dois tipos de intervenção distintos:

a) Edifícios em parcelas consolidadas;

b) Novos edifícios em parcelas propostas.

3 - Qualquer obra a implementar na área de intervenção do plano tem que criar todas as infraestruturas e meios necessários para defesa e proteção dos deficientes visuais, motores e outros, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 17.º

Edifícios em parcelas consolidadas

1 - Os edifícios existentes podem ser objeto das seguintes intervenções, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição e construção nova.

2 - Nos casos em que se verifiquem obras de alteração, demolição ou construção nova, têm de ser contemplados os seguintes aspetos:

a) O número de pisos encontra-se definido na planta de implantação;

b) A construção resultante tem que respeitar os polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação.

c) Índice de implantação de 0,5;

d) Índice de Construção 0,8;

e) Manutenção dos usos existentes;

f ) Manutenção do número de fogos existentes.

3 - Nas parcelas consolidadas que ainda apresentam capacidade para tal é admitida nova edificação para anexos/estacionamento, desde que respeite o estipulado no Artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Ocupação das parcelas propostas

1 - A implantação dos edifícios tem que respeitar os polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação.

2 - A ocupação de cada parcela tem ainda que respeitar os recuos e alinhamentos definidos na Planta de Implantação.

Artigo 19.º

Áreas de implantação e construção

As áreas totais de implantação e construção máximas são as constantes no Quadro-Síntese anexo ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Número de fogos

O número máximo de fogos em cada parcela está indicado no Quadro-Síntese anexo ao presente Regulamento e na Planta de Implantação.

Artigo 21.º

Número de pisos

1 - O número máximo de pisos dos edifícios acima da cota de soleira, quer sejam existentes, quer sejam propostos, são os constantes no Quadro-Síntese anexo ao presente regulamento.

2 - Os pisos destinados a sótãos sem pé direito regulamentar não são contabilizados para o cálculo do número de pisos.

3 - A cota do piso térreo dos edifícios não pode exceder os 0,175 metros acima do lancil da via do acesso principal, medidos no ponto médio da fachada, sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa às condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 22.º

Logradouros

1 - A implantação dos edifícios nos logradouros têm que respeitar os polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação.

2 - Os logradouros são preservados e mantidos em estado de conservação condigno, garantindo-se a sua permeabilidade e salubridade nas áreas não pavimentadas 3 - Não é permitida a colocação de coberturas em materiais ligeiros sobre logradouros ou saguões nem a ampliação de construções ou de anexos nos mesmos modos.

Artigo 23.º

Edifícios anexos

É permitida a construção de edifícios anexos, de apoio à construção principal e estacionamento, desde que, para além das disposições do RGEU relativas à ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:

a) Não ocuparem uma área superior a 35 m2;

b) Ter apenas um piso;

c) A altura máxima da fachada não pode exceder 2,5 metros;

d) Não é permitido o uso habitacional;

e) Não podem ser construídos entre o plano da fachada frontal da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.

Artigo 24.º

Caves e sótãos

1 - É permitida a construção de sótãos, cuja área útil não pode exceder metade da área do piso imediatamente inferior.

2 - A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de interceção com a cobertura, será de 0,5 m.

3 - A utilização dos sótãos é limitada a arrecadação doméstica ou outras utilizações não habitacionais, cumprindo as seguintes disposições:

a) A iluminação deve ser zenital;

b) Não é permitido o recurso às mansardas.

4 - Os sótãos, desde que não sejam utilizados para fins habitacionais, não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.

5 - Sempre que o nível freático o permita, podem ser construídas caves nas parcelas cujo polígono de implantação para os pisos abaixo da cota de soleira se encontre demarcada na planta de implantação, e destinam-se somente a estacionamento automóvel, áreas técnicas e áreas de arrumos.

Artigo 25.º

Muros e vedações

1 - A altura das vedações entre parcelas não pode exceder 2,00 metros, a menos que sejam em sebe vegetal.

2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não pode exceder 1,80 metros, sendo, no máximo, constituídas por muro em alvenaria devidamente rebocado até 1,20 metros e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

SUBSECÇÃO II

Equipamentos de utilização coletiva

Artigo 26.º

Definição e usos

1 - As Áreas de equipamentos de utilização coletiva identificadas na Planta de Implantação correspondem a espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à coletividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e proteção civil, à prestação de serviços de caráter económico, e à prática, pela coletividade, de atividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

2 - A delimitação destas áreas é a constante da planta de implantação

Artigo 27.º

Regime

1 - A configuração e implantação dos edifícios, o tratamento dos espaços exteriores e o dimensionamento dos estacionamentos nas zonas destinadas aos equipamentos têm que ser definidos nos respetivos projetos em função da tipologia e capacidade que forem adotadas.

2 - Os indicadores urbanísticos a observar para os equipamentos estão estipulados no quadro síntese que consta do Anexo I deste Regulamento.

3 - Nas áreas de equipamentos propostos, até à sua utilização como tal, ficam interditas as seguintes ações:

a) A execução de quaisquer edificações;

b) Destruição do solo vivo e coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do solo;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

SUBSECÇÃO III

Espaços verdes de utilização coletiva

Artigo 28.º

Definição e usos

1 - Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva são compostos por espaços verdes que constituem áreas integradas na estrutura urbana, onde predomina ou se potência a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para os usos e funções definidas no Artigo 29.º, não sendo permitida a sua afecação a outras finalidades.

2 - A delimitação dos Espaços Verdes de Utilização Coletiva é a constante da Planta de Implantação do Plano.

3 - Nestes espaços é admitida a manutenção do uso atual do solo ou alterações, desde que se destinem a finalidades de animação, recreio e lazer ao ar livre.

4 - Nestes espaços não são permitidas descargas de entulho, instalações de lixeiras, parques de sucata de materiais de qualquer tipo.

Artigo 29.º

Regime Específico

1 - Os Espaços Verdes Equipados constituem áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais, tendo importância relevante na definição do contínuo natural secundário e enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer urbano.

2 - Estes espaços correspondem a locais privilegiados para atividades de animação, lazer e desporto, permitindo a permanência da população, pelo que são os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaçam aquelas necessidades.

3 - Para além dos pavimentos, muros e mobiliário urbano, com exceção nas áreas inseridas na REN, são permitidos elementos construídos do tipo:

a) Quiosques/esplanadas;

b) Parques infantis;

c) Elementos escultóricos;

d) Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;

e) Muros e outros elementos existentes e com interesse;

f ) Polidesportivos ao ar livre e áreas de pequena dimensão para a prática de modalidades desportivas;

g) Instalações sanitárias e balneários públicos;

h) Anfiteatros.

4 - Nestes espaços deve, ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal que deve estar presente em pelo menos 50 % da área de cada espaço verde delimitado na Planta de Implantação.

CAPÍTULO IV

Execução do plano

Artigo 30.º

Unidades de Execução

1 - A Área de Intervenção do PPZNCPS corresponde a uma unidade de execução à qual se aplicam as disposições deste regulamento.

2 - A implementação das orientações urbanísticas preconizadas pelo PPZNCPS encontra-se faseada, em 2 fases:

Fase 1 - imediato;

Fase 2 - 84 meses.

Artigo 31.º

Sistema de execução

1 - Os sistemas de execução a aplicar na implementação do PPZNCPS são a compensação, cooperação e imposição administrativa.

2 - No sistema de compensação a iniciativa de execução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras de programação estabelecidas pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

3 - No sistema de cooperação, a iniciativa de execução pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuan-do coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela Câmara Municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.

4 - No sistema de imposição administrativa, a iniciativa de execução do Plano pertence ao município, que atua diretamente ou mediante concessão de urbanização.

Artigo 32.º

Instrumentos de execução

O instrumento de execução preferencial é o reparcelamento, podendo o município adotar outros sistemas previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

Omissões

Sempre que este Regulamento for omisso, serão aplicadas as disposições da lei geral e do Plano Diretor municipal.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O PPZNCPS entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 21348 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_21348_1.jpg 21361 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_21361_2.jpg

ANEXO

QUADRO I

Síntese da edificabilidade

(ver documento original)

QUADRO II

Síntese dos lotes para equipamentos

(ver documento original)

607379055

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/14/plain-313089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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