A AERO VIP - Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, S. A., com sede no Aeródromo Municipal de Portimão, hangar 3, Alvor, é titular de uma licença de transporte aéreo, que lhe foi concedida pelo despacho 8844/2007, de 9 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2007, e alterada pelo despacho 24853/2008, de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 6 de outubro de 2008.
Tendo a referida empresa requerido a alteração e revisão da licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo conselho diretivo do INAC, I. P., o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da licença de transporte aéreo da empresa AERO VIP - Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, S. A., que passa a ter a seguinte redação:
"Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5700 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;
Quatro aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 2750 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros.»
À presente licença é retirada a alínea d).
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte i da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
16 de outubro de 2013. - O Vice-Presidente, Paulo Alexandre Soares.
ANEXO
1 - A sociedade AERO VIP - Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, S. A., com sede no Aeródromo Municipal de Portimão, hangar 3, Alvor, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 10 000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;
Duas aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 5700 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;
Quatro aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 2750 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.
207373863