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Regulamento 574/2017, de 25 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Zona de Caça de Sabrosa

Texto do documento

Regulamento 574/2017

Alteração ao Regulamento Geral Interno da Zona de Caça Municipal de Sabrosa

Domingos Manuel Alves Carvas, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa:

No cumprimento das disposições previstas no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna público que, por deliberações tomadas na reunião da Câmara Municipal e na Sessão da Assembleia Municipal realizadas em 24 e 25 de novembro de 2016, respetivamente, foi aprovada a alteração ao Regulamento Geral Interno da Zona de Caça Municipal de Sabrosa, que faz parte integrante do presente aviso.

21 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Alves Carvas, Dr.

Regulamento Geral Interno da Zona de Caça Municipal de Sabrosa (RGIZCMS)

Preâmbulo

A Zona de Caça Municipal de Sabrosa, processo 5672-ICNF, foi criada por Despacho 22/2011/ZC, do Presidente da Autoridade Florestal Nacional (AFN), de 20/01/2011, pelo período de 6 anos, integrando terrenos cinegéticos pertencentes às freguesias de Celeirós do Douro, Covas do Douro, Gouvães do Douro, Paços, Parada do Pinhão, Provesende, Sabrosa, São Cristóvão do Douro, São Lourenço de Ribapinhão, São Martinho de Anta, Souto Maior e Vilarinho de São Romão, com uma área de 7789 hectares (ha).

CAPÍTULO I

Gestão administrativa e técnica da zona de caça

Artigo 1.º

A entidade gestora da ZCMS é a Câmara Municipal Sabrosa.

Artigo 2.º

A gestão técnica e administrativa da ZCMS incumbem a um técnico superior do Município de Sabrosa.

CAPÍTULO II

Inscrição dos caçadores e sorteio das jornadas de caça

Artigo 3.º

Podem inscrever-se para sorteio todos os indivíduos, detentores da carta de caçador e da licença de caça (modelo n.º 1175 - exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.) e que aceitem sem reserva, o RGIZCMS.

Artigo 4.º

As inscrições serão agrupadas por tipo de caçador (A, B, C ou D), consoante o estatuto que o caçador comprovar:

a) Caçador tipo A - este estatuto comprova-se pela apresentação da certidão do registo predial ou certidão de teor das finanças ou contrato de arrendamento rural de prédio cuja área possua pelo menos 1 (um) hectare, ou P1 do Ministério da Agricultura, ou declaração de cedência de direitos de uso e fruição de terrenos rústicos inseridos na ZCMS;

b) Caçador tipo B - este estatuto comprova-se pela apresentação do bilhete de identidade, atestando que reside no Concelho de Sabrosa e que não seja associado em zonas de caça integradas na 1.ª Região Cinegética;

c) Caçador tipo C - este estatuto comprova-se pela apresentação do bilhete de identidade, atestando a não residência no Concelho de Sabrosa e que não seja associado em zonas de caça integradas na 1.ª Região Cinegética;

d) Caçador tipo D - os demais caçadores.

Artigo 5.º

O sorteio das jornadas de caça far-se-á em data e local a definir anual-mente, constando do Plano Anual de Exploração (PAE), elaborado e aprovado nos termos legais.

Artigo 6.º

Só serão admitidas a sorteio as inscrições cujos caçadores tenham cumprido todos os deveres de caçador relativamente à(s) época(s) venatória(s) anterior(es).

Artigo 7.º

O número de jornadas de caça a sortear será calculado, anualmente, em função da área da ZCMS disponível para o exercício da caça e dos censos realizados.

Artigo 8.º

O número de jornadas de caça, por espécie, que venha a ser determinado em cada ano, será percentualmente distribuído por tipo de caçador, da seguinte forma:

a) 55 % para os caçadores do tipo A;

b) 15 % para os caçadores do tipo B;

c) 25 % para os caçadores do tipo C;

d) 5 % para os caçadores do tipo D.

§ Único. Após sorteio, as vagas sobrantes numa ou mais classes de caçadores, serão redistribuídas pelas restantes classes com vagas, respeitando as percentagens definidas na lei, mantendo-se o preço da inscrição inicial.

Artigo 9.º

Do sorteio será elaborado uma ata e uma lista ordenada dos candidatos sorteados, com indicação dos não contemplados e o número de jornadas atribuídas por espécie ou grupo de espécies a caçar.

CAPÍTULO III

Exercício da caça

Artigo 10.º

Só é permitido o exercício da caça na ZCMS aos caçadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam portadores de todos os documentos legalmente exigidos para o exercício da caça nos terrenos do regime não ordenado, designadamente a carta de caçador, a licença de caça para o regime geral e a apólice de seguro;

b) Sejam portadores de uma autorização especial (modelo exclusivo da CMS), que, anualmente, é emitida pela CMS, com o registo atualizado das peças abatidas;

c) Sejam portadores de uma identificação (modelo exclusivo da CMS), fornecida pela CMS contra o depósito de uma caução no valor de (euro)10,00 (dez euros).

§ Único. A autorização especial a emitir, anualmente, pela CMS, fará referência expressa às espécies que é permitido caçar, às jornadas de caça e ao limite de exemplares de cada espécie por jornada.

Artigo 11.º

Só é permitida a caça nos dias, às espécies e de acordo com os limites de abate previstas no P.A.E.

Artigo 12.º

É expressamente proibido o exercício da caça nas áreas de refúgio de caça, especialmente criadas para o efeito e devidamente sinalizadas.

§ Único. A área de refúgio de caça poderá variar de ano para ano, se a avaliação técnica a isso o obrigar.

Artigo 13.º

É expressamente proibida a caça com furão.

Artigo 14.º

É expressamente proibida a caça à lebre.

Artigo 15.º

A caça ao javali pelo processo de espera, durante o período venatório, é entendida como um ato de gestão técnica, pelo que carece de autorização emitida pela entidade gestora.

Artigo 16.º

A autorização para a caça ao javali pelo processo a que se refere o artigo anterior, quando haja lugar à sua concessão, é emitida sob a forma de credencial, na qual constarão, entre outros elementos, os dias em que é autorizada a espera assim como a hora de início e fim da mesma.

§ Único. A autorização para o exercício da caça ao javali, pelo processo de espera, inicia-se com a formalização do pedido através do preenchimento de impresso específico para o efeito, a disponibilizar pela CMS, a que se seguirá vistoria ao local por pessoal habilitado a fim de apurar da oportunidade de concessão da autorização.

Artigo 17.º

A CMS, enquanto entidade gestora, reserva para si o direito de, no decurso da época venatória e no caso de se verificar evolução negativa das circunstâncias que presidiram à elaboração do P.A.E, anular jornadas de caça ou, atos venatórios inicialmente previstos, dando obrigatoriamente conhecimento prévio do facto à autoridade florestal regional e aos caçadores sorteados.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18.º

No que à caça menor diz respeito, todos os caçadores, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa diária, por jornada de caça, diferenciada por tipo de caçador, decorrente do P.A.E. Assim, temos:

Caçador Tipo A - 5,00(euro) (pela exceção legal é cobrado 50 % deste valor);

Caçador Tipo B - 8,00(euro);

Caçador Tipo C - 10,00(euro);

Caçador Tipo D - 15,00(euro).

Artigo 19.º

A taxa a pagar por cada jornada de espera ao javali será de:

Caçador Tipo A - 25,00(euro);

Caçador Tipo B - 40,00(euro);

Caçador Tipo C - 50,00(euro);

Caçador Tipo D - 75,00(euro).

Artigo 20.º

Nas montarias ao javali, ato venatório de caráter excecional, variáveis em número, com encargos especialmente elevados para a entidade gestora, as taxas a pagar por tipo de caçador serão as seguintes:

Caçador Tipo A - 30,00(euro);

Caçador Tipo B - 40,00(euro);

Caçador Tipo C - 40,00(euro);

Caçador Tipo D - 55,00(euro).

Artigo 21.º

A taxa a que se refere o artigo anterior, destina-se a compensar a entidade gestora pelos encargos com o mata-bicho, com o almoço final, com o apoio logístico e com a animação do convívio final entre caçadores.

Artigo 22.º

As montarias ao javali serão objeto de regulamento próprio em função das características da mancha.

CAPÍTULO V

Obrigações e deveres dos caçadores

Artigo 23.º

São deveres e ou obrigações de todos os caçadores, praticantes do exercício venatório na ZCMS:

1) Conhecer detalhadamente o RIGZCMS;

2) Imediatamente após o fim da época venatória, entregar na CMS a autorização especial com o registo dos efetivos abatidos;

3) Conhecer com profundidade as diferentes espécies cinegéticas;

4) Só caçar durante o período venatório estipulado pelo P.A.E;

5) Só caçar na posse de todos os documentos exigidos;

6) Não caçar nos locais proibidos por lei, designadamente quando a segurança de pessoas e bens seja posta em causa;

7) Respeitar a propriedade e as pessoas;

8) Só utilizar os métodos legalmente autorizados;

9) Não abater espécies protegidas;

10) Não abater espécies em número superior ao estipulado;

11) Só atirar a espécies voadoras em fase de voo das mesmas;

12) Não utilizar na sua arma munições em número superior ao permitido por lei;

13) Não abandonar nem maltratar os cães utilizados no ato venatório;

14) Colaborar no esforço de defesa do património cinegético, mesmo fora da época venatória;

15) Respeitar as autoridades;

16) Não danificar árvores e outra vegetação natural;

17) Não danificar a sinalização da ZCMS bem como a sinalização de trânsito e turística;

18) Manter atualizado o registo dos efetivos abatidos;

19) Colaborar na deteção e combate dos incêndios florestais;

20) Colaborar ativamente na defesa da caça, da fauna e da natureza.

CAPÍTULO VI

Coimas e penalidades e contraordenações

Artigo 24.º

O caçador que não entregue na CMS o registo dos efetivos abatidos durante a época venatória transata, até ao último dia útil do mês de abril, ficará obrigado ao pagamento de uma coima no valor de (euro)5,00 (cinco euros).

Artigo 25.º

O caçador que não entregue na CMS os elementos referidos no artigo anterior, até ao 1.º dia do período de inscrição para sorteio da época venatória seguinte, ficará obrigado ao pagamento de uma coima no valor de (euro)15,00 (quinze euros), caso contrário será impedido de se inscrever.

Artigo 26.º

Uma vez esgotado o período de inscrição decorrente do P.A.E, não serão aceites inscrições.

§ Único. Os caçadores que não procedam à sua inscrição durante o período estabelecido, ficarão sujeitos a candidatura às vagas existentes, não preenchidas em sorteio.

Artigo 27.º

Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Geral da Caça (LGC) e demais legislação nacional, será impedido de se inscrever por cinco épocas venatórias o caçador que, comprovada e deliberadamente:

1) Pratique o exercício da caça, na ZCMS, fora dos dias estipulados no P.A.E;

2) Abata ou transporte consigo exemplares de espécies que não estejam previstas no P.A.E;

3) Pratique o exercício da caça com furão;

4) Pratique a caça furtiva noturna;

5) Bata ou enxote a caça da ZCMS, a fim de a conduzir para a abater fora dos limites da mesma.

Artigo 28.º

Sem prejuízo das sanções previstas na L.G.C e demais legislação nacional, será impedido para sempre de se inscrever na ZCMS o caçador que:

1) Comprovada e deliberadamente, destrua ou danifique a sinalização da ZCMS ou qualquer outro equipamento propriedade da mesma;

2) Desobedeça aos guardas florestais auxiliares da ZCMS.

Artigo 29.º

Infrações passíveis de contraordenação correrão os trâmites previstos pelos artigos 128.º a 130.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de setembro.

CAPÍTULO VII

Conservação da fauna e fiscalização

Artigo 30.º

A ZCMS disporá de um posto de reprodução de coelho-bravo e perdiz-vermelha tendo em vista o repovoamento da mesma, que será gerido em condições a protocolar.

Artigo 31.º

Os caçadores do tipo A serão convidados a contribuir para a preservação das espécies cinegéticas referenciadas no artigo anterior, através de um donativo anual no valor de (euro)10,00 (dez euros).

Artigo 32.º

A fiscalização na ZCMS é assegurada por:

1) 2 (dois) guardas florestais auxiliares, funcionários da ZCMS;

2) Pelo Estado, através do núcleo regional do Corpo Nacional da Polícia Florestal;

3) Pela Guarda Nacional Republicana (GNR) de Sabrosa.

Artigo 33.º

A todos os casos omissos neste RGIZCMS aplicar-se-ão as disposições previstas na lei geral.

As alterações a este Regulamento foram aprovadas em Reunião da Câmara Municipal de 24/11/2016 e em Sessão da Assembleia Municipal de 25/11/2016.

310851298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3130284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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