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Regulamento 572/2017, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Ajudas para Melhoria das Condições Habitacionais

Texto do documento

Regulamento 572/2017

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Atribuição de Ajudas para Melhoria das Condições Habitacionais, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital 415/2017, no Diário da República, 2.ª série n.º 113, de 12 de junho de 2017, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

12 de outubro de 2017. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.º

Regulamento de Atribuição de Ajudas para Melhoria das Condições Habitacionais

O acesso a uma habitação condigna é um direito que assiste a toda a mulher, homem, jovem e criança, e é essencial para se alcançar a realização da vida humana para lá da simples sobrevivência. As deficientes condições de habitabilidade ocupam um lugar central entre os fatores mais ou menos diretos de vulnerabilidade dos indivíduos e das famílias em situação de pobreza e exclusão social.

A habitação é uma necessidade primária e preenche as necessidades físicas ao proporcionar segurança e abrigo face às condições climatéricas, também engloba as necessidades psicológicas ao permitir um sentido de espaço pessoal e privado, e ainda as necessidades sociais, na medida em que proporciona uma área e um espaço comum para a família, a unidade base da sociedade.

No município de Cinfães, existem famílias a viver em condições habitacionais precárias que, por motivos de ordem socioeconómica, muito dificilmente conseguem ultrapassar essa situação de forma autónoma.

Dada a escassez de respostas para este tipo de situações, a Câmara Municipal, considerando o quadro legal das suas atribuições, não pode ficar alheio a esta problemática, cabendo-lhe tomar as medidas adequadas com vista a minorar tais situações, contribuindo para a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias.

Considerando que, nos termos da alínea v) do n.º 1 do art. 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, elabora-se o presente com vista a estabelecer os procedimentos necessários ao acesso ao apoio material, dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município, visando a melhoria das suas condições de habitabilidade.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Cinfães elaborou e aprovou, um projeto de Regulamento, em reunião ordinária de 18 de agosto de 2016 que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação, tendo sido apresentadas sugestões que motivaram a elaboração de um novo projeto de regulamento, que após aprovação pelo órgão executivo em reunião ordinária do dia 18 de maio de 2017, foi novamente submetido a consulta pública, nos termos do art. 101.º do Código do Procedimento Administrativo e publicado em edital 415/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 113/2017, no dia 12 de junho. Decorridos os trinta dias de discussão pública e não tendo sido apresentadas sugestões ao novo projeto de regulamento a Câmara Municipal na reunião de 3 de agosto de 2017 deliberou aprovar e remeter à Assembleia Municipal.

O presente Regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Cinfães na sessão ordinária de 18 de setembro de 2017.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa Municipal de Apoio à Melhoria do Conforto Habitacional, visando a melhoria das condições habitacionais básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município, bem como a melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes.

2 - O presente regulamento visa a atribuição de materiais de construção destinados à execução de obras isentas de controlo prévio, nos termos das alíneas d) e e) do art. 3.º

3 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Cinfães são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e opções do plano de cada ano.

4 - Para efeitos dos materiais de construção a conceder, serão contempladas situações relativas a:

a) Obras não abrangidas por programas de apoio Estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas;

b) Obras abrangidas por programas de apoio Estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas, mas neste caso, unicamente, quando os apoios em causa se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

5 - O Programa aprovado pelo presente regulamento destina-se exclusivamente à cedência de materiais de construção para melhoramentos em habitações permanentes de agregados familiares carenciados, sendo excluídos todos os apoios destinados a obras que se pretendam efetuar em garagens, arrecadações, muros ou outro tipo de edificações não destinados a habitação.

Artigo 2.º

Limite

O valor disponível para o programa é definido, anualmente, pela Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com o Pelouro da Economia e Finanças, Investimentos e Apoios Comunitários, Desporto e Lazer e Juventude, sendo que o montante máximo a atribuir a cada agregado familiar subsidiado é de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), incluindo o IVA.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:

a) Agregado Familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação.

b) Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais per capita inferiores ao valor da Pensão Social, Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua atual redação, diploma legal que regula a Prestação de RSI. Tendo em conta o art. 2.º considera-se como agregados economicamente carenciados aqueles que possuem rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, fixado para o ano civil;

c) Rendimentos - Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo;

d) Obras de melhoria das condições habitacionais básicas - são todas as obras que consistam na reparação e beneficiação do edifício, designadamente substituição de revestimento da cobertura, substituição de caixilharia, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias e/ou cozinha, instalação e reparação das redes de água, saneamento e elétrica ou outras que se revelem necessárias à garantia da estabilidade e segurança da habitação;

e) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das louças nas casas de banho, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física -motora.

Artigo 4.º

Condições de Acesso

Os candidatos devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residir na área do município de Cinfães há, pelo menos, um ano;

b) Ser proprietário e residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não possuir o candidato, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, com condições de habitabilidade verificadas pelos serviços do Município;

d) Reunir, as condições e pressupostos que se enquadrem no conceito de indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos.

e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;

f) Os beneficiários só poderão candidatar-se novamente se cumprirem cumulativamente os seguintes critérios;

i) Tiverem atingido cinco anos desde o último apoio concedido;

ii) Se o apoio auferido juntamente com o novo apoio não ultrapassar os 5.000,00(euro).

g) O processo poderá ser instruído por um parceiro social, devendo o mesmo ser acompanhado por ficha de caracterização da situação socioeconómica da família a apoiar e uma cópia do programa de inserção, onde está registada a intervenção na área habitacional, entendendo-se por parceiros sociais os Serviços Locais de Segurança Social, Núcleo Local de Rendimento Social de Inserção, Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, Educação Especial, Serviços de Saúde e Juntas de Freguesia do Concelho.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - O cálculo do rendimento per capita será efetuado com base na diferença entre os rendimentos e as despesas fixas mensais, nomeadamente, habitação (crédito) e medicação do agregado familiar, a dividir pelo número de elementos, que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

Rp (Rendimento per capita) = (R(rendimentos mensais) - D (despesas fixas mensais)) /N (Número de elementos do agregado familiar)

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas

1 - Compete ao Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família a organização do processo para atribuição dos materiais de construção, objeto do presente regulamento.

2 - As candidaturas serão apresentadas no referido gabinete mediante preenchimento de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual, emitida pela entidade patronal, ou na sua falta, declaração sob compromisso de honra, comprovativo da situação profissional;

b) Declaração de uma entidade competente, atestando que possui subsídios derivados da atividade agrícola ou criação de gado;

c) Documento comprovativo da propriedade (registo do imóvel);

d) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar;

f) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação do subsidio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;

g) Certidão emitida há pelo menos um mês pela Direção-Geral de Impostos, onde constem todos os bens móveis e imóveis em nome do requerente e demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetiva data de inscrição;

h) Documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir;

i) Dois orçamentos dos materiais necessários para efetuar a obra, designadamente, a discriminação dos materiais, quantidade e preços dos mesmos;

j) Documentos comprovativos das despesas de habitação e saúde, nomeadamente, crédito habitação e cópia das receitas médicas e faturas das mesmas;

k) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal;

l) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;

m) Atestado da Junta de Freguesia com a composição do agregado familiar e tempo de residência no concelho.

3 - A Câmara Municipal de Cinfães pode solicitar outro documento e/ou informação que entenda por necessário para a análise do pedido.

Artigo 7.º

Apresentação e análise das candidaturas

As candidaturas ao apoio serão apresentadas diretamente no Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família do Município de Cinfães, os quais verificarão a regularidade das mesmas, de acordo com o disposto no artigo anterior

Artigo 8.º

Organização e Procedimentos

1 - A Câmara Municipal organizará processos individuais que, para além dos previstos nos artigos anteriores, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.

2 - Estes pedidos serão apreciados pelo Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família, com verificação prévia da situação e parecer social.

3 - Dar-se-á prioridade às situações comprovadamente mais precárias em termos de falta de condições de habitabilidade, atendendo em especial às de insalubridade e de insegurança.

Artigo 9.º

A Comissão de Análise

1 - Os pedidos serão apreciados por uma comissão constituída pelo:

a) Um Técnico de Serviço Social da Câmara Municipal;

b) Um Técnico de Engenharia Civil.

2 - As candidaturas apresentadas serão analisadas nas seguintes perspetivas:

a) Informação sobre o estado da habitação, através da realização de vistoria onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;

b) Realização de estudo socioeconómico do requerente e respetivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social;

Artigo 10.º

Decisão

A decisão de que os requerentes reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir será tomada pela Câmara Municipal em sede de reunião mediante prévia apreciação do parecer da Comissão de Análise.

Artigo 11.º

Condições de prioridade

Na análise e aprovação das candidaturas dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado, crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência e vítimas de violência doméstica (comprovado com o estatuto de vítima).

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Cinfães poderá em qualquer altura, requerer ou diligenciar, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A Câmara Municipal de Cinfães fiscalizará todas as obras que beneficiem de apoio nos termos do presente regulamento, verificando a sua conclusão.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma disposição do presente regulamento, ficará sujeita, para além do respetivo procedimento criminal, à devolução do montante recebido ou o equivalente aos materiais recebidos, acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.

4 - A Câmara Municipal será ressarcida se for dada outra finalidade ao espaço ou feita a sua alienação, num prazo inferior a cinco anos.

Artigo 13.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega do material e ser concluídas no prazo máximo de 6 meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Apoio Financeiro

O montante relativo ao valor dos materiais a atribuir, por cada agregado familiar, não poderá exceder os 5.000,00(euro), IVA incluído.

Artigo 15.º

Entrega do Material

Os materiais a atribuir serão disponibilizados pela unidade orgânica Aprovisionamento, Contabilidade e Serviços de Apoio, logo que terminado o procedimento pré-contratual de aquisição de bens, que obedecerá ao disposto no anexo I ao DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

Artigo 16.º

Relatório Anual

Anualmente, será elaborado um relatório síntese, pelos serviços do Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família com todos os apoios atribuídos através deste Programa.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões não previstas no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Norma Transitória

As candidaturas que se encontram pendentes no Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família serão analisados e selecionados com base no presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

310850999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3130270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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