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Anúncio 193/2017, de 25 de Outubro

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Sumário

Processo n.º 1359/17.6BELSB - citação dos contrainteressados

Texto do documento

Anúncio 193/2017

Faz-se saber que nos autos de Ação administrativa com o n.º 1359/17.6BELSB, em que é autora SDK - Sociedade de Capital de Risco, S. A., réu IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., contra interessados: Espírito Santo Capital, e outros, fica(m) citado(s) o(s) contrainteressados Oxy Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., Lynx Asset Managers SGFIM, S. A., Novabase Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., Afterburner, LDA., Capital Criativo - Sociedade de Capital de Risco, S. A., Hcapital Partners, S. A., Grande Enseada Capital Partners SCR S. A., Quadrantis Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., EDP Ventures Sociedade de Capital de Risco, S. A., Bright Ventures Capital, SCR, S. A., Espírito Santo Capital, Growth Partners Capital - Sociedade de Capital de Risco, S. A., Phyxius SCR, S. A., Taucapital, SCR S. A., Obvious Purpose - Sociedade de Capital de Risco, S. A., Busy Angels SCR, S. A., ECS - Sociedade de Capital de Risco, S. A., Tekever Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A., Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A., 2Bpartner - Sociedade de Capital de Risco, S. A., Optime Investments - Sociedade de Capital de Risco, S. A., Hovione Capital, Sociedade de Capital de Risco, S. A., Lean Company Ventures, SCR, S. A., para, no prazo de 30 dias, decorrida que seja a dilação de 30 dias, contada da publicação do anúncio, contestarem, querendo, os autos acima identificados, e que tem por objeto a impugnação da decisão final produzida no Concurso Publico «Linha de Financiamento a Fundos de Capital de Risco (IFD-FC&QC-FCR-01/16)», aberto por aviso de abertura de concurso de 11/05/2016, ref.ª IFD-FC&QC-FCR-01/16, para seleção de intermediários financeiros que receberão recursos do Fundo de Capital e Quase-Capital (FC&QC), gerido pela instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), no âmbito do Instrumento Financeiro Linha de Financiamento a Fundos de Capital de Risco.

A falta de contestação ou a falta de impugnação especificada, não importam a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

15 de setembro de 2017. - O Juiz de Direito, Jorge Martins Pelicano. - O Oficial de Justiça, Cândida Maria Martins Reinas Lourenço.

310859699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3130217.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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