Acórdão (extrato) n.º 667/2017
III - Decisão
6 - Nos termos e com os fundamentos supra explanados, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 159.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, julgar improcedente o recurso apresentado.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 13 de outubro de 2017. - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo de Almeida Ribeiro (Vencido. O eleitor desenhou uma cruz no quadrado da coligação e outra sobre o símbolo de um dos partidos que a integra. Julgo que não restam quaisquer dúvidas quanto à inequivocidade do sentido de voto. Por outro lado, a única forma legalmente admissível de expressão da vontade eleitoral - o desenho do sinal da cruz - foi respeitado) - Claudio Monteiro (Vencido, em conformidade com a declaração de voto do conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro) - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170667.html?impressao=1
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