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Acórdão (extrato) 667/2017, de 25 de Outubro

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Sumário

Nega provimento ao recurso de decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que confirmou a nulidade de voto para a eleição da Assembleia da União de Freguesias de Olo e Canadelo

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 667/2017

Processo 1089/17

III - Decisão

6 - Nos termos e com os fundamentos supra explanados, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 159.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, julgar improcedente o recurso apresentado.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 13 de outubro de 2017. - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joana Fernandes Costa - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo de Almeida Ribeiro (Vencido. O eleitor desenhou uma cruz no quadrado da coligação e outra sobre o símbolo de um dos partidos que a integra. Julgo que não restam quaisquer dúvidas quanto à inequivocidade do sentido de voto. Por outro lado, a única forma legalmente admissível de expressão da vontade eleitoral - o desenho do sinal da cruz - foi respeitado) - Claudio Monteiro (Vencido, em conformidade com a declaração de voto do conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro) - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170667.html?impressao=1

310853647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3130215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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