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Decreto 32/2017, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Checa nos domínios da Língua, Cultura, Educação, Ciência, Juventude e Desporto, assinado em Praga, a 1 de julho de 2015

Texto do documento

Decreto 32/2017

de 25 de outubro

A República Portuguesa e a República Checa assinaram o Acordo de Cooperação nos domínios da Língua, Cultura, Educação, Ciência, Juventude e Desporto, em Praga, a 1 de julho de 2015, que tem como objetivo essencial promover a cooperação bilateral nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juventude e desporto e, assim, fortalecer as relações históricas e de amizade entre os dois Estados e os seus nacionais e fomentar o conhecimento e a compreensão mútuos das suas respetivas culturas.

Neste sentido, é prevista a cooperação entre as instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois Estados, o intercâmbio de documentação e de pessoas e a participação em eventos culturais de ambas as Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Checa nos domínios da Língua, Cultura, Educação, Ciência, Juventude e Desporto, assinado em Praga, a 1 de julho de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, checa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.

Assinado em 9 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CHECA NOS DOMÍNIOS DA LÍNGUA, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, JUVENTUDE E DESPORTO

A República Portuguesa e a República Checa (doravante designadas por as «Partes»):

Animadas pelo desejo de desenvolver e aprofundar os laços de amizade entre os cidadãos da República Portuguesa e os cidadãos da República Checa;

Motivadas pelo interesse em aprofundar o conhecimento mútuo entre os povos de ambos os países;

Conscientes das vantagens decorrentes do fortalecimento da cooperação nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juventude e desporto;

Com o objetivo de apoiar e desenvolver a cooperação mútua com base na igualdade de direitos e no respeito recíproco da soberania e da independência nacionais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Domínios de cooperação

As Partes encorajam e promovem a cooperação mútua nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juventude e desporto.

Artigo 2.º

Criação de leitorados

Cada uma das Partes promove a criação ou o funcionamento de leitorados, bem como a organização de cursos das respetivas línguas e literaturas, nas universidades ou noutras instituições de ensino superior existentes no território da outra Parte.

Artigo 3.º

Bolsas de estudo

1 - Cada uma das Partes envida esforços no sentido de conceder bolsas de estudo a estudantes e professores do Estado da outra Parte, e promove a sua participação em cursos específicos e na formação, nomeadamente, no domínio da língua e cultura.

2 - As matérias a que se referem as bolsas de estudo, bem como as respetivas condições, duração e modalidades de financiamento, serão definidas nos Programas de Cooperação previstos no artigo 13.º do presente Acordo.

Artigo 4.º

Formação no domínio da Língua

As Partes consideram, de acordo com o Direito em vigor nos respetivos Estados, o ensino da língua portuguesa na República Checa e da língua checa na República Portuguesa, a nível dos ensinos básico e secundário, e promovem a participação de professores e alunos na realização de projetos de cooperação.

Artigo 5.º

Instituições culturais

1 - As Partes apoiam reciprocamente a atividade de instituições culturais existentes no território da outra Parte, de acordo com o Direito vigente no seu território.

2 - Consideram-se «instituições culturais» os centros culturais, centros de língua, bibliotecas e outras organizações que possam também estar envolvidas em atividades em consonância com os objetivos do presente Acordo.

Artigo 6.º

Cooperação no domínio da cultura

Com o objetivo de aprofundar o conhecimento mútuo e o diálogo intercultural entre as duas nações, as Partes promovem, no domínio da cultura, e de acordo com os princípios da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO de 2005:

a) A cooperação direta e o desenvolvimento de relações mútuas entre as instituições, organizações e indivíduos ligados a todas as áreas da cultura;

b) A cooperação direta e a troca mútua de informações e experiências entre os especialistas de várias áreas da cultura;

c) O intercâmbio mútuo de eventos culturais organizados por instituições e organizações culturais portuguesas e checas, no respeito dos princípios e normas consagrados na Convenção sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens das Nações Unidas de 2004, embora reconhecendo que as respetivas imunidades jurisdicionais dos Estados são parte do Direito internacional consuetudinário;

d) A participação de artistas, agrupamentos e especialistas portugueses e checos em festivais culturais internacionais, competições, encontros, oficinas criativas, seminários, conferências, simpósios e outros eventos similares organizados no território da outra Parte.

Artigo 7.º

Cooperação no domínio dos ensinos básico e secundário

Com vista a desenvolver a cooperação no domínio da educação, as Partes promovem o intercâmbio mútuo de professores dos ensinos básico e secundário e o respetivo acesso a instituições de ensino e de formação, através de:

a) Cooperação entre estabelecimentos de ensino;

b) Participação em congressos, colóquios, seminários e conferências;

c) Troca de documentação e de informação sobre os sistemas de ensino dos dois países.

Artigo 8.º

Reconhecimento mútuo de equivalências de estudos no domínio dos ensinos básico e secundário e do ensino secundário superior vocacional

As Partes cooperam na avaliação de certificados dos ensinos básico e secundário, e do ensino secundário superior vocacional, com vista a facilitar o reconhecimento de equivalências daqueles documentos, de acordo com o Direito interno em vigor das duas Partes.

Artigo 9.º

Reconhecimento mútuo de equivalências de estudos na área do ensino superior

Ambas as Partes promovem o intercâmbio de informação sobre os respetivos sistemas de ensino superior, com vista a facilitar o reconhecimento de diplomas, de acordo com o respetivo Direito interno.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações nos domínios da ciência, tecnologia e ensino superior

As Partes manifestam o seu interesse em conhecer o sistema de ciência, tecnologia e ensino superior da outra Parte e, para esse efeito, promovem, através das respetivas instituições competentes, o intercâmbio de documentação, informação e publicações, nomeadamente, no domínio do ensino superior.

Artigo 11.º

Cooperação institucional nos domínios de ciência, tecnologia e ensino superior

1 - As Partes fomentam a cooperação direta entre as respetivas instituições competentes nos domínios da ciência, tecnologia e ensino superior, nomeadamente, no quadro dos Programas Comunitários de Educação e Formação e dos Programas-Quadro de Investigação Científica, os quais visam promover o Espaço Europeu de Ensino Superior e o Espaço Europeu de Investigação, tendo em conta os objetivos da Estratégia Europa 2020 e a evolução atual da implementação nacional do Processo de Bolonha, nos dois países.

2 - As Partes promovem a cooperação direta existente entre o Ministério da Educação e Ciência da República Portuguesa e a Academia das Ciências da República Checa e promovem, igualmente, o estabelecimento de cooperação direta deste Ministério com outras instituições da República Checa.

Artigo 12.º

Cooperação nos domínios da juventude e desporto

1 - As Partes apoiam e encorajam a cooperação entre organizações juvenis das Partes através da troca de informação e documentação, com o objetivo de aprofundar o conhecimento mútuo da realidade juvenil de cada um dos países.

2 - As Partes promovem a cooperação no domínio do desporto e, a pedido, trocam informação sobre aspetos legais e organizativos no domínio do desporto e facultam informações dos contactos das respetivas organizações desportivas.

Artigo 13.º

Programas de Cooperação

As respetivas autoridades das Partes podem elaborar Programas de Cooperação por um período de tempo específico, com vista à implementação do presente Acordo e estabelecer formas de cooperação específicas.

Artigo 14.º

Relações com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações resultantes de outras convenções internacionais, das quais ambas as Partes são parte.

Artigo 15.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e aplicação do presente Acordo será solucionada, por via diplomática, através de negociação.

Artigo 16.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência dois meses após a data da receção da respetiva notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afetará os programas de intercâmbio, planos ou projetos em curso, salvo se acordado em contrário pelas Partes.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor sessenta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 18.º

Cessação de vigência de acordo anterior

Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo Cultural assinado em Lisboa, aos 12 de junho de 1976, pelos Governos da República Portuguesa e da República Socialista da Checoslováquia, cessa a sua vigência.

Artigo 19.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, para registo, junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Praga, a 1 de julho de 2015, nas línguas portuguesa, checa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão na língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Pela República Checa:

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE CZECH REPUBLIC ON COOPERATION IN THE FIELDS OF LANGUAGE, CULTURE, EDUCATION, SCIENCE, YOUTH AND SPORTS.

The Portuguese Republic and the Czech Republic (hereinafter referred to as the "Parties"):

Desiring to develop and deepen the friendly relations between the citizens of the Portuguese Republic and the citizens of the Czech Republic;

Striving to deepen mutual awareness of the people of both countries;

Aware of the advantages ensuing from the strengthening of cooperation in the fields of language, culture, education, science, youth and sports;

With the aim to support and develop mutual cooperation based on the principles of equality and mutual respect for national sovereignty and independence:

have agreed as follows:

Article 1

Fields of cooperation

The Parties shall encourage and promote mutual cooperation in the fields of language, culture, education, science, youth and sports.

Article 2

Establishment of lectorates

Each of the Parties shall promote the founding or activities of lectorates and organization of courses of the respective language and literature at universities or other higher education institutions active in the territory of the other Party.

Article 3

Study scholarships

1 - Either Party shall endeavour to provide scholarships to students and teachers of the State of the other Party and shall promote their participation in specific courses and training, particularly in the field of language and culture.

2 - The fields, conditions, duration and form of financing of these scholarships will be specified in the programmes of cooperation according to article 13 of this Agreement.

Article 4

Language training

In accordance with the legislation in force in the respective State, the Parties shall consider having Portuguese language classes in the Czech Republic and Czech language classes in the Portuguese Republic included at the level of primary and secondary schools and shall promote the participation of teachers and pupils in the realization of joint projects.

Article 5

Cultural institutions

1 - The Parties shall mutually promote activities of cultural institutions founded and active in the territory of the other Party in accordance with its laws and regulations in force.

2 - "Cultural institutions" are cultural centres, language centres, libraries and other organizations which may be also engaged in activities in line with the goals of this Agreement.

Article 6

Cooperation in the field of culture

In order to deepen mutual awareness and intercultural dialogue between the two nations, the Parties shall, in the field of culture, promote, in accordance with the principles of the 2005 UNESCO Convention on the Protection and Promotion of the Diversity of Cultural Expressions:

a) Direct cooperation and deepening of mutual relations between institutions, organizations and individuals active in all fields of culture;

b) Direct cooperation and mutual exchange of information and experience between experts in various fields of culture;

c) Mutual exchange of cultural events organized by Portuguese and Czech cultural institutions and organizations, respecting the principles and standards contained in the 2004 United Nations Convention on Jurisdictional Immunities of States and Their Property while recognizing that respective jurisdictional immunities of States are part of customary international law;

d) Participation of Portuguese and Czech artists, ensembles and experts in international cultural festivals, competitions, meetings, workshops, seminars, conferences and symposia and other similar events organized in the territory of the other Party.

Article 7

Cooperation in the field of primary and secondary education

In order to develop cooperation in the field of education, the Parties shall promote mutual exchange of primary and secondary school teachers and their access to educational and training institutions through:

a) Cooperation among school institutions;

b) Participation in congresses, colloquia, seminars and conferences;

c) Exchange of documents and information regarding the school systems in both countries.

Article 8

Mutual recognition of study in the fields of primary, secondary and upper secondary vocational education

The Parties shall cooperate in assessing certificates of primary, secondary and upper secondary vocational education with the aim to enable the recognition of equivalence of these documents in accordance with laws and regulations of the two Parties.

Article 9

Mutual recognition of study in the field of higher education

Both Parties shall promote an exchange of information on the respective higher education systems, in order to facilitate the recognition of diplomas, in compliance with its laws and regulations.

Article 10

Exchange of information in the field of science, technology and higher education

The Parties express their interest in learning about the system of science, technology and higher education of the other Party and to this purpose they shall promote the exchange of documentation, information and publications through the respective institutions, especially in the field of higher education.

Article 11

Institutional cooperation in the field of science, technology and higher education

1 - The Parties shall promote direct cooperation between the respective institutions active in the field of science, technology and higher education, especially in the framework of the European Programme for Education and Training and Framework Programmes for Scientific Research, which aim to promote the European Area of Higher Education and European Area of Research, with respect to the goals set in the Europe 2020 Strategy and the current progress in the implementation of the Bologna Process at the national levels of both countries.

2 - The Parties shall promote the existing direct cooperation between the Ministry of Education and Science of the Portuguese Republic and the Academy of Sciences of the Czech Republic and shall also promote the implementation of direct cooperation of this Ministry with other institutions in the Czech Republic.

Article 12

Cooperation in the field of youth and sports

1 - The Parties shall support and encourage cooperation between youth organizations of the Parties by means of exchange of information and documentation with the aim to achieve better mutual understanding between the youth of both countries.

2 - The Parties shall promote cooperation in the field of sports and, upon request, shall exchange information on organizational and legal issues in the field of sports and provide contact information on the respective sports organizations.

Article 13

Programmes of cooperation

The respective authorities of the Parties can conclude Programmes of Cooperation for a specific period of time in order to implement this Agreement and establish specific forms of cooperation.

Article 14

Relations to other international agreements

The provisions of this Agreement do not affect the rights and obligations derived from international conventions to which both Parties are party.

Article 15

Resolution of disputes

Any dispute regarding the interpretation or application of this Agreement shall be resolved by negotiation, through the diplomatic channels.

Article 16

Duration and termination

1 - This Agreement is and will remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.

3 - This Agreement shall terminate two months after the receipt of such notification.

4 - Unless the Parties agree otherwise, the termination of this Agreement shall not affect the already ongoing exchange programmes, plans and projects.

Article 17

Entry into force

This Agreement shall enter into force sixty days after the reception of the latter of the notifications, in writing and through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.

Article 18

Termination of Previous Agreement

Upon the entry into force of this Agreement, the Cultural Agreement signed in Lisbon, on the 12th June 1976, by the Governments of the Portuguese Republic and of the Czechoslovak Socialist Republic, shall be terminated.

Article 19

Registration

Upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done at Prague on July, 1, 2015, in two original copies, in Portuguese, Czech and English, all texts being equally authentic. In case of differing interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

(ver documento original)

For the Czech Republic:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3130131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-09-05 - Aviso 108/2018 - Negócios Estrangeiros

    Foi aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Checa nos domínios da Língua, Cultura, Educação, Ciência, Juventude e Desporto com o objetivo de apoiar, desenvolver e fortalecer a cooperação nos domínios da língua, cultura, educação, ciência, juventude e desporto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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