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Despacho 14545/2013, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento interno de períodos de funcionamento e atendimento e de horário de trabalho dos Serviços Sociais da Administração Pública.

Texto do documento

Despacho 14545/2013

Nos termos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Face à publicação da Lei 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, impõe-se rever e atualizar o regulamento de horário de trabalho dos SSAP atualmente em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 132.º e do n.º 2 do artigo 135.º do referido Regime e após consulta dos trabalhadores, aprovo o Regulamento interno de períodos de funcionamento e atendimento e de horário de trabalho dos Serviços Sociais da Administração Pública, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

27 de setembro de 2013. - O Presidente, Humberto Meirinhos.

ANEXO

Regulamento interno de períodos de funcionamento e atendimento e de horário de trabalho dos Serviços Sociais da Administração Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e atendimento dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), bem como os regimes de prestação de trabalho e os horários dos respetivos trabalhadores nos termos dos artigos 132.º e seguintes do Regime do Contrato de Trabalho em Função Pública (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro, e respetivo Regulamento de Extensão.

Artigo 2.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de quarenta horas semanais, distribuídas por um período normal de trabalho diário de oito horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, sendo a jornada de trabalho diária interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas horas e trinta minutos.

3 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de dez horas de trabalho.

Artigo 3.º

Período de funcionamento dos serviços

1 - Em regra o período de funcionamento dos SSAP decorre nos dias úteis e inicia-se às 8 horas e termina às 19:15 horas, sem prejuízo da duração normal do trabalho estabelecida no artigo anterior, conforme mapa I anexo ao presente Regulamento.

2 - Quando se verifique necessidade de serviço, por despacho do Presidente dos SSAP, pode ser estabelecido período de funcionamento específico para determinada unidade orgânica ou para os trabalhadores afetos a determinada atividade.

Artigo 4.º

Período de atendimento ao público

1 - Sem prejuízo do determinado nos números seguinte, o período de atendimento dos serviços dos SSAP decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos e as 18 horas.

2 - No Setor das Relações Públicas o atendimento deve ser assegurado, ininterruptamente, das 9 horas às 18 horas;

3 - Na Tesouraria o período de atendimento deve ser assegurado, ininterruptamente, das 9 horas às 17 horas.

4 - Nos Centros de Convívio o período de atendimento deve ser assegurado, ininterruptamente, das 10 horas às 18 horas.

5 - Quando o interesse público o justificar, nomeadamente a comodidade dos utentes do serviço, o período de atendimento pode ser temporariamente alterado por despacho do Presidente dos SSAP, independentemente dos limites estabelecidos nos números e artigo anteriores.

Artigo 5.º

Princípio geral de organização da duração do trabalho

Os dirigentes de cada direção de serviços e divisão tomarão as medidas necessárias e organizarão as respetivas escalas de trabalho dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica de forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento acima mencionados e a salvaguardarem os horários de entrada e saída e as plataformas fixas definidas.

Artigo 6.º

Princípios gerais de duração do trabalho

1 - Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz dos SSAP:

O regime de horário e duração de trabalho dos trabalhadores deve, em todas as circunstâncias, garantir o funcionamento regular e eficaz dos SSAP.

2 - Dever de assiduidade, pontualidade e permanência:

a) Os trabalhadores dos SSAP devem comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.

b) As ausências para prestação de serviço externo contam como serviço efetivo e são anotadas em impresso próprio devidamente visado pelo superior hierárquico.

c) O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

3 - Prolongamento da jornada de trabalho:

a) Sempre que por necessidades de regular e eficaz funcionamento dos SSAP o justifique, designadamente assegurar a realização de atividades em curso ou de reuniões ou contactos oficiais, a jornada de trabalho dos trabalhadores é automaticamente prolongada nos termos das instruções dos respetivos superiores hierárquicos.

b) O prolongamento da jornada de trabalho é compensado de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 7.º

Regimes de trabalho

1 - Compete ao Presidente dos SSAP, em função da natureza e especificidade das unidades orgânicas, determinar o regime de prestação de trabalho e os horários a praticar.

2 - Em casos especiais, devidamente fundamentados, poderão ser adotados, por despacho do Presidente dos SSAP, diferentes regimes de trabalho, diferentes modalidades de horário ou horários diferenciados dentro de uma mesma unidade orgânica, ou relativamente a trabalhadores de uma mesma categoria ou carreira, de entre as modalidades previstas no artigo seguinte.

3 - A fixação de horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade é feita por despacho do Presidente dos SSAP, dependendo de requerimento do trabalhador e do cumprimento das disposições constantes da lei e do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Dos horários de trabalho

Artigo 8.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diário praticada nos SSAP é o horário flexível, a qual não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - Para além do horário flexível, por despacho do Presidente dos SSAP, pode ser adotada a modalidade de horário rígido, horário desfasado, trabalho por turnos e jornada contínua, nos termos de instrumentos de contratação coletiva aplicáveis, designadamente, Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009 e Regulamento de Extensão n.º 1- A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de março de 2010.

Artigo 9.º

Horário flexível

O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas e rege-se pelos princípios constantes dos números seguintes:

1 - A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8 horas e as 19:15 horas, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), conforme Mapa II, anexo ao presente Regulamento:

Manhã: das 10 horas às 12 horas;

Tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no artigo 3.º do presente Regulamento, e, sem prejuízo de como referido no artigo 2.º, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

4 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 10.º

Flexibilidade e compensações

1 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos.

2 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a sua justificação através do sistema de gestão de controlo da assiduidade e pontualidade.

3 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

4 - O saldo negativo (débito de horas) ou positivo (crédito de horas) da duração do trabalho é compensado, respetivamente, por alargamento ou redução do período normal de trabalho diário nos períodos de presença não obrigatória (plataformas móveis) até ao final de cada período de aferição mensal, sem exceder o limite diário de nove horas, a prestar durante o período de funcionamento dos serviços dos SSAP.

5 - O saldo positivo, decorrente de prestação de horas de trabalho por necessidade inadiável do serviço, devidamente confirmada pelo respetivo responsável, apurado no final de cada período de aferição mensal e que não seja considerada trabalho extraordinário, confere um crédito até ao limite de sete horas, a utilizar nos seguintes termos:

a) Redução do período normal de trabalho diário nas plataformas móveis;

b) Dispensa por débito nas plataformas fixas, a autorizar pelo respetivo responsável.

6 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês dá lugar a marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalhador, e reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

8 - A ausência de registo de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, ou o registo efetuado por período inferior a uma hora, implica na mesma o desconto do período de descanso de uma hora.

9 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

Artigo 11.º

Horário rígido

O horário rígido exige o cumprimento da duração semanal do trabalho, reparte-se por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso e rege-se pelos seguintes termos:

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a prestação de trabalho decorre das 9 horas às 18 horas, com período para almoço com início às 13 horas e fim às 14 horas.

2 - Salvaguardados os períodos fixados no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º do presente Regulamento, com fundamento em conveniência do serviço, por despacho do Presidente dos SSAP, pode ser estabelecido numa mesma unidade orgânica ou para determinado grupo de trabalhadores um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais quer da duração diária quer do intervalo de descanso.

3 - A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e respetivos dirigentes, prevalecendo, em caso de desacordo, o horário proposto pelo dirigente.

Artigo 12.º

Flexibilidade de horário

Nos casos legalmente previstos, designadamente no âmbito dos regimes de proteção da maternidade e da paternidade e do trabalhador-estudante, o trabalhador pode requerer, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, de acordo com os seguintes pressupostos:

1 - Quando ao abrigo do regime de proteção da maternidade e da paternidade, a flexibilidade de horário deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do órgão ou serviço;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

2 - O trabalhador sujeito a regime de flexibilidade de horário pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

3 - No caso de trabalhador-estudante, quando possível, este pode beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador - estudante;

f ) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

Artigo 14.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Para além dos trabalhadores titulares de cargos dirigentes, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico.

2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP.

3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

4 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

CAPÍTULO III

Trabalho extraordinário

Artigo 15.º

Generalidades

1 - Só é admitida a prestação de trabalho quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do Plano de Atividades, e ainda em situações que resultem de imposição legal, pelo que a prestação desse trabalho assumirá sempre carácter de exceção e nunca de regularidade.

2 - As situações potencialmente geradoras da prestação frequente de trabalho extraordinário, serão resolvidas pelo recurso a outras soluções gestionárias, como sejam, por exemplo, a adoção de horários desfasados, flexíveis, ou em regime de turnos, ou mesmo a mobilidade ou admissão de pessoal.

3 - Para efeitos do número anterior, sempre que determinados serviços e ou trabalhadores prestem sistematicamente trabalho extraordinário a unidade orgânica processadora desses abonos comunicará o facto superiormente a fim de que possam ser encontradas as necessárias medidas alternativas de gestão.

Artigo 16.º

Formalidades a Observar

1 - A prestação de trabalho extraordinário carece de autorização prévia do Presidente dos SSAP.

2 - Do pedido de autorização constará:

a) As razões justificativas do recurso ao trabalho extraordinário, nomeadamente se:

i) O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador; ou

ii) Havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.

b) A previsão do número de horas a prestar;

c) A previsão do encargo a assumir e a especificação detalhada do respetivo cabimento orçamental.

d) As razões justificadas da indispensabilidade da manutenção ao serviço, nos casos em que esteja em causa a ultrapassagem dos limites da duração do trabalho extraordinário.

3 - A alegação de imprevisibilidade ou desconhecimento das necessidades do serviço não afasta a obrigatoriedade de pedido prévio, caso em que, os elementos referenciados nas alíneas b) e c) do número anterior serão indicados com base na média mensal do trabalho extraordinário em funções da mesma natureza.

4 - O trabalho extraordinário deverá ser registado no sistema de gestão de tempos enquanto tal e devidamente confirmado pelo respetivo superior hierárquico, após o que será objeto de processamento e liquidação.

5 - No caso de incumprimento dos números 1 e 3 ou quaisquer outras disposições legais ou regulamentares respeitantes à prestação e retribuição do trabalho extraordinário, a Secção de Pessoal e Expediente não dá seguimento ao procedimento, indicando as normas que não foram cumpridas.

CAPÍTULO IV

Controlo da assiduidade e pontualidade

Artigo 17.º

Assiduidade, pontualidade e faltas

1 - Independentemente da modalidade de horário de trabalho adotada, os trabalhadores dos SSAP devem comparecer regularmente ao serviço, no local e às horas que lhes foram designadas, e aí permanecer continuadamente.

2 - Qualquer ausência ao serviço, ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo superior hierárquico.

3 - As ausências ao serviço deverão ser justificadas, nos termos da legislação aplicável, sob pena de serem consideradas faltas injustificadas.

4 - O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, encontra-se obrigado à observância do dever geral de assiduidade, bem como ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 18.º

Dispensas e tolerâncias

1 - Os trabalhadores que pratiquem horário flexível beneficiam de um crédito mensal até ao limite de quatro horas, por débito nas plataformas fixas utilizável nas seguintes modalidades:

a) Tolerância de ponto, a usar fracionadamente e a compensar pelo trabalhador no próprio dia;

b) Uma dispensa, no período da manhã ou da tarde, a autorizar pelo respetivo responsável, desde que não afetem o normal funcionamento do serviço, a compensar pelo trabalhador de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Aos trabalhadores que pratiquem outra modalidade de horário é concedida uma tolerância de 15 minutos à entrada para cada um dos períodos diários, a compensar pelo trabalhador no próprio dia.

Artigo 19.º

Registo e controlo de assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho é verificado por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia de identificação e registado em sistema de gestão de tempos que permita fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao respetivo superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela respetiva gestão.

2 - Os trabalhadores dos SSAP devem:

a) Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no equipamento de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho, com exceção dos trabalhadores que, por exigência das suas funções, possam ser dispensados desse registo.

b) Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de gestão de tempos.

3 - Nas instalações dos SSAP sitas na Rua Saraiva de Carvalho e na Rua Escola do Exército, os registos são efetuados com recurso à recolha da impressão digital dos trabalhadores.

4 - Não estão abrangidos pelo determinado no número anterior os trabalhadores que comprovadamente não consigam efetuar registos daquela forma, fazendo-o através de inserção de código pessoal.

5 - Os trabalhadores que desempenham funções nas restantes instalações dos SSAP, efetuam os registos diretamente no sistema de gestão de tempo.

6 - Caso o intervalo para almoço seja inferior a uma hora, a respetiva duração será considerada de uma hora.

7 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas nos termos da lei.

8 - A prestação de serviço externo será registada no sistema de gestão de tempos enquanto tal e é sujeita a confirmação pelo superior hierárquico competente.

9 - A contabilização dos tempos de trabalho é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas.

10 - Compete ao pessoal dirigente ou com funções de coordenação a verificação da assiduidade dos trabalhadores que desempenham funções nas unidades orgânicas respetivas, através de aplicação informática.

11 - As reclamações relativas a tempos de trabalho apurados no período de aferição são deduzidas pelo trabalhador, no prazo de 5 dias úteis a contar a partir do primeiro dia útil do mês seguinte, sendo de 15 dias úteis o prazo de resposta à reclamação.

Artigo 20.º

Isenção de registo

1 - Quando a especificidade das funções desempenhadas o justifique, designadamente para salvaguarda do normal funcionamento do serviço, por despacho do Presidente dos SSAP, pode ser determinada isenção de registo de registo de saída e de entrada, para o intervalo de descanso.

2 - Fica salvaguardado o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, sendo automaticamente descontado um período de descanso de uma hora.

3 - Ao trabalhador que goza de isenção de registo mantém-se a imposição das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário.

Artigo 21.º

Falta de registo

1 - A falta de registo de entrada ou de saída antes do termo do período de trabalho é considerada ausência ao serviço.

2 - Caso a falta de registo se deva a esquecimento do trabalhador, pode o respetivo dirigente com competência para tal, justificar essa infração até duas ocorrências por mês.

Artigo 22.º

Impossibilidade de registo de assiduidade

Se, por inoperacionalidade do equipamento de registo de assiduidade, não for possível ao trabalhador efetuar o registo de uma entrada ou saída, este deve ser realizado através de uma das seguintes formas:

a) Inserção de código pessoal no mesmo equipamento, em caso de avaria do sistema biométrico;

b) Registo direto no sistema de gestão de tempos, em caso de inoperacionalidade da utilização de código pessoal;

c) Registo em manuscrito em impresso disponibilizado pela Secção de Pessoal e Expediente, em caso de falta de acesso direto ao sistema de gestão de tempos.

CAPÍTULO V

Direito à Informação. Garantias

Artigo 23.º

Principio Geral

Os trabalhadores têm direito a serem informados sobre o seu tempo de trabalho prestado e respetivos créditos ou débitos, bem como sobre férias, faltas ou licenças que lhe sejam marcadas.

Artigo 24.º

Sistema de gestão de tempos

Sem prejuízo da informação solicitada diretamente à Secção de Pessoal e Expediente, o sistema de gestão de tempos em utilização nos SSAP deve permitir a cada trabalhador aceder em tempo real aos dados sobre os itens mencionados no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 26.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidos por despacho do Presidente dos SSAP.

Artigo 27.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, respetiva regulamentação e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no mesmo dia da Lei 68/2013, de 29 de agosto.

MAPA I

Período de funcionamento - das 8 horas às 19:15 horas.

MAPA II

Horário Flexível

(ver documento original)

207364159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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