A Concórdia - Centro de Conciliação e Mediação de Conflitos requereu ao Ministério da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada, de âmbito nacional e caráter genérico.
A proposta da entidade requerente cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para prossecução da atividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui-se pela idoneidade da mesma e pela existência de uma relação entre as atividades que prossegue e o objeto do centro de arbitragem;
b) Os regulamentos e estatutos do centro de arbitragem revelam-se conformes aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
c) A entidade requerente apresentou lista de árbitros;
d) O centro de arbitragem indicou ter instalações para o funcionamento de um centro de arbitragem com esta natureza.
Termos em que, com os fundamentos das informações n.os 046/GRAL/2013, de 3 de maio; n.º 075/GRAL/2013, de 22 de julho e n.º 80/GRAL/2013, de 8 de agosto, da Direção-Geral da Política de Justiça, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Fica autorizada a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Concórdia - Centro de Conciliação e Mediação de Conflitos, denominado "Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem da Concórdia - Centro Concórdia", de âmbito nacional e caráter genérico.
2 - As arbitragens decorrerão na sede do Centro Concórdia, sita na Rua Rodrigo da Fonseca, 149, 3.º Dt.º., 1070-242 Lisboa, sem prejuízo da possibilidade de administração de arbitragens em qualquer outro país e local, de acordo com a designação das partes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1.º do Projeto de Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem.
3 - O centro de arbitragem tem competência para dirimir, por via da mediação, conciliação ou arbitragem, qualquer litígio que possa ser submetido a meios alternativos de resolução, em quaisquer matérias não excluídas por lei, designadamente as decorrentes de atos e contratos de natureza comercial, a solicitação de quaisquer entidades, pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, quer sejam ou não residentes no território nacional.
28 de outubro de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
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