Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14460/2013, de 8 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a criação do Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem da Concórdia.

Texto do documento

Despacho 14460/2013

A Concórdia - Centro de Conciliação e Mediação de Conflitos requereu ao Ministério da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada, de âmbito nacional e caráter genérico.

A proposta da entidade requerente cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para prossecução da atividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada. Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:

a) Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui-se pela idoneidade da mesma e pela existência de uma relação entre as atividades que prossegue e o objeto do centro de arbitragem;

b) Os regulamentos e estatutos do centro de arbitragem revelam-se conformes aos princípios fundamentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;

c) A entidade requerente apresentou lista de árbitros;

d) O centro de arbitragem indicou ter instalações para o funcionamento de um centro de arbitragem com esta natureza.

Termos em que, com os fundamentos das informações n.os 046/GRAL/2013, de 3 de maio; n.º 075/GRAL/2013, de 22 de julho e n.º 80/GRAL/2013, de 8 de agosto, da Direção-Geral da Política de Justiça, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 425/86, de 27 de dezembro, determino o seguinte:

1 - Fica autorizada a criação de um centro de arbitragem institucionalizada pela Concórdia - Centro de Conciliação e Mediação de Conflitos, denominado "Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem da Concórdia - Centro Concórdia", de âmbito nacional e caráter genérico.

2 - As arbitragens decorrerão na sede do Centro Concórdia, sita na Rua Rodrigo da Fonseca, 149, 3.º Dt.º., 1070-242 Lisboa, sem prejuízo da possibilidade de administração de arbitragens em qualquer outro país e local, de acordo com a designação das partes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1.º do Projeto de Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem.

3 - O centro de arbitragem tem competência para dirimir, por via da mediação, conciliação ou arbitragem, qualquer litígio que possa ser submetido a meios alternativos de resolução, em quaisquer matérias não excluídas por lei, designadamente as decorrentes de atos e contratos de natureza comercial, a solicitação de quaisquer entidades, pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, quer sejam ou não residentes no território nacional.

28 de outubro de 2013. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

207360181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 425/86 - Ministério da Justiça

    Permite às entidades que, no âmbito da Lei 31/86, de 29 de Agosto, pretendam promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias requerer ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respectivos centros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda