de 8 de novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, e sob proposta da comissão arbitral prevista no n.º 3 do referido artigo 61.º, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo único
É homologada a tabela de compensação pela emissão radiofónica dos tempos de antena relativos à campanha para a eleição dos órgãos das autarquias locais de 29 de setembro de 2013 para as estações de radiodifusão de âmbito local, no valor de (euro) 12,35 por minuto, incluindo os custos do acesso dos titulares do direito de antena aos meios técnicos para a realização das emissões.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Pedro Alexandre Vicente de Araújo Lomba, em 16 de outubro de 2013.