Subdelegação de competências
De acordo com a autorização expressa no n.º 3.2 do n.º I e no n.º 2 do n.º II do Despacho 11.844/2013 do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 19 de agosto de 2013, publicado no Diário da República n.º 176, 2.ª série, de 12 de setembro de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da lei Geral Tributaria, subdelego nos diretores de serviços e chefe de divisão adiante mencionados as seguintes competências que me foram subdelegadas:
1 - Na diretora de serviços do IRS, Maria Irene Antunes de Abreu:
a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
b) Resolver os pedidos de isenção de IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 do artigo 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de (euro) 250.000.
2 - Na diretora de serviços do IRC, Maria Helena Pegado Martins:
a) Autorizar, para entidades com sede ou direção efetiva em Portugal, a adoção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
c) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 do artigo 129.º do Código do IRC, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500.000;
d) Resolver e reconhecer os pedidos de reporte e de transmissibilidade de prejuízos em sede de IRC, respetivamente, ao abrigo dos números 8 a 10 do artigo 52.º e do artigo 75.º, ambos do Código do IRC, até ao valor de (euro) 500.000;
e) Resolver e reconhecer os pedidos de isenção total ou parcial de IRS ou IRC relativamente a juros provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, previstos no artigo 28.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, cujo imposto envolvido não seja superior a (euro) 500.000.
3 - No diretor de serviços das Relações Internacionais, António Santa Cruz Gouveia Videira:
a) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, até ao limite de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
c) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com exceção dos previstos na redação em vigor à data de 31 de dezembro de 2002 dos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de (euro) 500.000 e (euro) 250.000, respetivamente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, autorizo a subdelegação nos chefes de divisão das competências ora subdelegadas, com exceção:
a) Da competência prevista na alínea b) do n.º 1;
b) Das competências previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2;
c) Da competência prevista na alínea a) do n.º 3.
5 - Subdelego no chefe da Divisão de Reembolsos Internacionais da Direção de Serviços das Relações Internacionais, Renato Alexandre Pipa de Mesquita Cunha, a competência prevista na alínea a) do n.º 3 relativamente aos pedidos de reembolso de IRC e de IRS cujo montante não exceda (euro) 10.000 e (euro) 5.000, respetivamente.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 2 de julho de 2013, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta subdelegação de competências.
16 de setembro de 2013. - A Subdiretora-Geral, Teresa Maria Pereira Gil.
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