Despacho Normativo 114/80
A ervilha verde atinge já níveis de produção satisfatórios para as necessidades do consumo interno mercê das acções de fomento empreendidas pelos organismos oficiais, a que não só os agricultores mas também a indústria têm dado significativa resposta.
No presente diploma fixa-se o preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora de congelação e enlatamento.
Esse preço, tomado após auscultação de representantes de agricultores e de industriais, aproxima-se este ano, dada a evolução da culturas dos custos reais em condições normais de produção.
Por outro lado, a boa aceitação do critério de fixação de preços introduzido no ano anterior, através do recurso ao índice tenderométrico, justifica não só a sua manutenção como aconselha a sua generalizada aplicação em toda a indústria para defesa da qualidade do produto.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 3 da Portaria 283/78, de 24 de Maio, determina-se o seguinte:
1.º - 1 - O preço da ervilha verde, em grão, a granel, a fornecer à indústria transformadora para a campanha de 1980, à porta da fábrica, por quilograma e consoante o índice tenderométrico, é o seguinte:
a) Ervilha de índice até 125 - 18$00;
b) Ervilha de índice de 126 a 145 - 16$50;
c) O preço da ervilha de índice superior a 145 será acordado entre os produtores e a indústria, podendo ser rejeitada a ervilha de qualidade inaceitável.
2 - Entende-se por índice tenderométrico a pressão expressa em libras por polegada quadrada (psi) necessária para esmagar um volume definido de grão de ervilha verde.
2.º Aos preços referidos no número anterior poderá ser acrescida uma bonificação para transportes correspondente à distância do local da produção à fábrica, não podendo, todavia, exceder os $50 por quilograma.
3.º A Junta Nacional das Frutas e os serviços do MAP controlarão, na medida do possível, as operações de determinação do índice tenderométrico, podendo arbitrar, quando solicitados para esse efeito, na resolução das situações previstas no n.º 1.º, n.º 1, alínea c).
4.º Este despacho aplica-se apenas ao continente.
5.º Fica revogado o Despacho Normativo 109/79, de 30 de Abril.
6.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 20 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.