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Instrução 1/2013, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova a presente instrução que determina a emissão e subscrição de certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM).

Texto do documento

Instrução 1/2013

Certificados do Tesouro Poupança Mais

Ao abrigo do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, de 19 de setembro, o conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) aprova a presente Instrução.

1 - Definição

1 - Os Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM) são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

2 - Os CTPM são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E. (nomeadamente, os CTT - Correios de Portugal).

2 - Abertura de conta e subscrição

1 - A subscrição de CTPM impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do titular dos CTPM.

2 - Ficam dispensados da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e Número de Identificação Bancária (NIB).

3 - O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E.

4 - A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por quem validamente o represente.

5 - No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação e cartão de contribuinte do titular dos CTPM, ficando anexadas ao impresso de abertura de conta cópias de tais documentos.

6 - No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do seu documento de identificação civil.

7 - As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte.

8 - A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

9 - Aquando da subscrição de CTPM deve ser indicado o número da conta onde os mesmos são registados.

10 - A cada subscrição de CTPM é atribuído um número (número de subscrição).

3 - Alteração dos dados de conta

1 - Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2 - O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação.

3 - Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo fotocópia do respetivo documento de identificação, bem como o documento comprovativo dos seus poderes.

4 - Restrições à movimentação de contas

1 - Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E. procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

2 - O IGCP, E. P. E. pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular ou de uma decisão judicial que lhe seja dirigida, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, a pedido do titular da conta ou por determinação judicial.

5 - Condições de remuneração

1 - Os CTPM constituem uma aplicação de capital garantido, remunerada por taxa de juro fixa.

2 - A subscrição de CTPM origina a emissão de um talão, validado pela entidade junto de quem a subscrição for concretizada, do qual constam, nomeadamente, as taxas de juro fixadas para cada vencimento anual de juros, do 1.º ao 5.º ano.

3 - A taxa de juro no 4.º e no 5.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

4 - No 4.º e 5.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pelo IGCP, E. P. E. no seu sítio na Internet, no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 80 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

5 - O referido prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo e não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE.

6 - Cada subscrição de CTPM vence juros anuais e o valor dos mesmos é creditado no NIB indicado na respetiva conta.

6 - Resgate

1 - Os CTPM podem ser resgatados, total ou parcialmente, decorridos, no mínimo, 1 ano sobre a data-valor da subscrição.

2 - Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior a 1000 unidades.

3 - O resgate só pode ser efetuado pelo titular dos CTPM ou por seu mandatário com poderes específicos para o efeito.

4 - O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.

5 - O valor correspondente ao resgate é sempre creditado no NIB registado na conta dos CTPM.

7 - Reembolso

O capital aplicado nos CTPM será reembolsado automaticamente no dia em que perfaçam 5 anos sobre a data-valor em que foi efetuada a subscrição, mediante crédito no NIB registado na conta.

8 - Informações sobre a conta

1 - A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CTPM ou por um terceiro especificamente mandatado para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, sendo tais documentos arquivados nos serviços.

2 - O IGCP, E. P. E. disponibiliza aos titulares de CTPM informação periódica, identificando o valor nominal das suas aplicações, bem como os juros vencidos e pagos, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet.

9 - Processos de habilitação em caso de falecimento do titular

1 - Os CTPM são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

2 - Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes.

3 - A prestação destas informações será efetuada após comprovação do óbito do titular e apresentação de cópia de documentos de identificação deste.

4 - O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado no IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Documentos de identificação dos sucessores, procurações caso existam e respetivos cartões de contribuinte;

b) Participação da relação de bens onde se incluem os CTPM;

c) Escritura de habilitação de herdeiros;

d ) Testamento, caso exista;

e) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

f ) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

g) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado;

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial, ou;

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial, ou;

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CTPM até à cessação da situação de incapacidade do representado.

10 - Entrada em vigor

A presente Instrução entra em vigor no dia 31 de outubro de 2013.

22 de outubro de 2013. - O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.

207353645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312898.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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