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Declaração 235/2013, de 5 de Novembro

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Sumário

Declara a aprovação do Regulamento das Avaliações dos Julgados de Paz/Juízes de Paz, pelo Conselho dos Julgados de Paz .

Texto do documento

Declaração 235/2013

O Conselho dos Julgados de Paz deliberou, em 8 de outubro de 2013, a aprovação do seguinte regulamento:

Regulamento das Avaliações dos Julgados de Paz/Juízes de Paz

Artigo 1.º

Objetivo das avaliações

O Conselho dos Julgados de Paz (CJP) promove a realização de avaliações dos Julgados de Paz e dos Juízes de Paz, no uso das atribuições e competência que a lei lhe atribui, numa perspetiva de serviço aos cidadãos utentes.

Artigo 2.º

Espécies de avaliações

1 - As avaliações são de duas espécies:

a) Aos Julgados de Paz;

b) Aos Juízes de Paz.

2 - As avaliações podem ser ordinárias e extraordinárias.

Artigo 3.º

Finalidade das avaliações

1 - As avaliações aos Julgados de Paz destinam-se a fornecer ao CJP indicações sobre o modo de funcionamento durante o período abrangido pela avaliação, estado dos serviços, necessidades e carências que forem detetadas.

2 - As avaliações aos Juízes de Paz destinam-se a facultar ao Conselho dos Julgados de Paz informações acerca da respetiva prestação e mérito, propondo a adequada classificação.

Artigo 4.º

Oportunidade

1 - As avaliações aos Juízes de Paz são feitas por deliberação do CJP, devendo as ordinárias ser realizadas no ano anterior ao termo do mandato do Juiz a avaliar, se este manifestar interesse na respetiva renomeação, e as extraordinárias sempre que o CJP as considerar necessárias.

2 - Salvo casos excecionais que o justifiquem, as avaliações aos Julgados de Paz e aos Juízes de Paz são feitas simultaneamente.

Artigo 5.º

Competência

1 - As avaliações são efetuadas em nome do CJP, por jurista de reconhecido mérito e experiência, integrado permanentemente no quadro do pessoal do CJP para o efeito, ou contratado para realizar uma determinada avaliação.

2 - Em cada avaliação, o avaliador será secretariado por um funcionário em serviço no CPJ, a quem serão abonadas ajudas de custo, nos termos legais.

Artigo 6.º

Incidência da avaliação sobre os Julgados de Paz

1 - As avaliações incidirão, especialmente, sobre o serviço que o Julgado de Paz esteja a prestar aos cidadãos utentes, designadamente quanto aos seguintes pontos:

a) Modo como os utentes são atendidos e esclarecidos;

b) Ambiente humano;

c) Quadros e qualificações dos juízes, dos mediadores e dos funcionários;

d) Localização;

e) Instalações;

f) Horários;

g) Divulgação.

2 - As avaliações feitas a agrupamentos, delegações e postos de atendimento incidirão sobre os pontos referidos no número anterior.

3 - Nas avaliações serão expressas a existência ou inexistência de aspetos positivos e negativos.

4 - Em conclusão, mencionar-se-á se algo justifica alteração, que deverá ser proposta.

Artigo 7.º

Incidência da avaliação sobre os Juízes de Paz

As avaliações incidirão sobre a ação do Juiz de Paz na perspetiva do serviço prestado ao cidadão utente, indicando os aspetos positivos e ou negativos nas áreas das características pessoais, tramitação, decisões jurisdicionais e coordenação, quando for caso disso.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação

Nas avaliações dos Juízes de Paz atender-se-á à ação por eles desenvolvida e serão analisados os aspetos positivos e ou negativos, designadamente nas seguintes áreas: características pessoais, tramitação processual e decisões jurisdicionais.

Artigo 9.º

Características pessoais

Em cada avaliação serão analisadas:

1) A capacidade para o exercício da função, tendo em conta:

a) Idoneidade cívica e dignidade;

b) Preparação técnica;

c) Sentido e preocupação com a justiça;

d) Independência, isenção e imparcialidade;

e) Bom senso e serenidade;

f) Reserva profissional;

g) Capacidade de compreensão das situações concretas face ao meio sóciocultural onde se inserem;

h) Capacidade de direção das audiências e outras diligências;

i) Zelo, assiduidade e pontualidade;

j) Empenho em esclarecer os utentes do julgado de paz sobre as decisões e procedimentos;

k) Forma do desempenho da função jurisdicional, atendendo ao volume e dificuldades no desempenho do cargo;

l) Conhecimento e ponderação das recomendações genéricas e não vinculativas emitidas pelo Conselho dos Julgados de Paz e dirigidas aos Juízes de Paz;

m) Relacionamento com colegas, mediadores, funcionários, advogados, solicitadores e utentes.

n) A qualidade e eficiência da coordenação, quanto aos coordenadores;

o) Nível de colaboração com o colega coordenador, quanto aos não coordenadores;

2 - A categoria intelectual, considerando:

a) A cultura geral, jurídica, humanística e ética;

b) Intervenções públicas orais e ou escritas.

Artigo 10.º

Tramitação processual

Nas avaliações da tramitação processual, atender-se-á designadamente:

a) Ao respeito dos princípios orientadores dos procedimentos nos julgados de paz, nomeadamente aplicando a simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual;

b) Dedicação e eficiência na justiça conciliatória, relevando a intenção das partes e sua inserção nos acordos obtidos;

c) Produtividade, método e celeridade nos procedimentos;

d) Atenção à entrada de petições e realização de citações;

e) Cumprimento de atos e prazos;

f) Controle de atuações dilatórias;

g) Oportunidade da remessa do expediente ao MP, para cobrança de custas, quando necessário.

Artigo 11.º

Decisões jurisdicionais

As decisões jurisdicionais serão avaliadas de acordo com:

a) Homologação de acordos, com adequada e clara explicação aos intervenientes;

b) Nível jurídico, síntese, clareza e simplicidade da exposição e argumentação, qualidade da fundamentação;

c) Senso prático, ponderação e conhecimentos revelados;

d) Preocupação com a verdade material;

e) Momento da prolação das sentenças decorrentes de julgamento, sua notificação e explicação às partes.

Artigo 12.º

Conclusões das avaliações

1 - No relatório final das avaliações serão ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições e volume de trabalho, acumulação de serviço em julgados de paz ou agrupamentos e exercício doutras funções exercidas e autorizadas.

2 - Por cada um dos campos a que se reportam os artigos 8.º, 9.º e 10.º, considerando todos os elementos recolhidos e ainda o número de processos entrados e findos que tenham sido distribuídos ao Juiz de Paz, serão atribuídas as seguintes classificações: muito bom, bom com distinção, bom, suficiente e insuficiente. E proporá, também, uma classificação global final.

3 - Excecionalmente e com justificação, poderá o avaliador concluir por carência de elementos para qualquer das classificações a atribuir.

Artigo 13.º Audição do juiz avaliado Recebido o relatório da avaliação, o Conselho dá-lo-á a conhecer ao Juiz avaliado que sobre ele poderá pronunciar-se no prazo de 10 dias após a notificação.

Artigo 14.º

Deliberação do CJP

Em seguida, o CJP deliberará:

a) Se o Julgado de Paz tem prestado, ou não, bom serviço aos cidadãos;

b) O que é necessário para melhorar o serviço a prestar, se for caso disso;

c) Se o Juiz de Paz avaliado tem contribuído ou não para o serviço que deve ser prestado aos cidadãos;

d) Se se justificam as conclusões do avaliador;

e) A apreciação global do serviço prestado no exercício das funções do Juiz avaliado e a classificação geral a atribuir-lhe como Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente ou Insuficiente.

Artigo 15.º

Notificações

O CJP notificará das suas conclusões o Juiz de Paz abrangido pela deliberação e comunicará à Assembleia da República e ao Ministério da Justiça o que respeite ao Julgado de Paz.

Artigo 16.º

Reclamações

Os Juízes de Paz poderão reclamar, no prazo de 10 dias, das deliberações que lhes digam respeito para o próprio CJP, que delas decidirá, reunido em pleno.

Artigo 17.º

Graduação dos juízes

Após se encontrar fixada cada avaliação dos Juízes de Paz, o CJP procederá à graduação de todos os juízes, ponderando os resultados das avaliações existentes e a antiguidade de cada um.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Este Regulamento revoga o Regimento aprovado em 30 de novembro de 2006 e publicado em 22 de dezembro de 2006, com a inserção deliberada em 9 de janeiro de 2008, publicada em 3 de março de 2008 e o Regulamento aprovado em 28 de maio de 2008 e publicado em 19 de junho de 2008.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de outubro de 2013. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, juiz

conselheiro.

207349717

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/05/plain-312862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312862.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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