de 5 de novembro
O Decreto-Lei 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2008, de 2 de abril, aprovou em anexo o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.Contudo, na sequência da aprovação da Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia à União Europeia, torna-se necessário proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei 82/2003, de 23 de abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/21/UE no que à alteração da Diretiva n.º 1999/45/CE diz respeito. Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar o decreto-lei, nomeadamente, no que diz respeito às designações das entidades nacionais competentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2008, de 2 de abril, transpondo parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia, na parte relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 82/2003, de 23 de abril
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2008, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) A Diretiva n.º 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta a Diretiva n.º 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva n.º 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia, na parte relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.2 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de acordo com as suas competências específicas.2 - [...] 3 - São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a AT ou a ASAE relativamente aos autos de notícia por si respetivamente levantados.
4 - Nos casos em que os autos de notícia não sejam levantados pelas entidades referidas no número anterior, estes devem ser remetidos à ASAE para efeitos da sua instrução.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou por um dos organismos nacionais de acreditação reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.
Artigo 9.º
[...]
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao Inspetor-Geral da ASAE.2 - [...] a) [...] b) [...] c) 10 % para a entidade que aplicou a coima;
d) [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo VI do Regulamento para a Classificação, Embalagem,
Rotulagem e Fichas de Dados e Segurança de Preparações Perigosas,
anexo ao Decreto-Lei 82/2003, de 23 de abril
O anexo VI do Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, anexo ao Decreto-Lei 82/2003, de 23 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 63/2008, de 2 de abril, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de outubro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 30 de outubro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI
[...]
PARTE A
[...]
[...]
A) [...] B) [...] C) [...] D) [...] [...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Este(s) nome(s) ou designação(ões) comercial(ais) é(são) o(s) mesmo(s) em toda a Comunidade? Sim [ ] Não [ ] Em caso de resposta negativa, especificar o(s) nome(s) ou a(s) designação(ões) comercial(ais) utilizado(s) nos vários Estados membros:Bélgica:...
Bulgária:...
República Checa:...
Dinamarca:...
Alemanha:...
Estónia:...
Irlanda:...
Grécia:...
Espanha:...
França:...
Croácia:...
Itália:...
Chipre:...
Letónia:...
Lituânia:...
Luxemburgo:...
Hungria:...
Malta:...
Países Baixos:...
Áustria:...
Polónia:...
Roménia:...
Eslovénia:...
Eslováquia:...
Finlândia:...
Suécia:...
Reino Unido:...
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]
PARTE B
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»