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Despacho 14115/2013, de 4 de Novembro

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Sumário

Atribui competência ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal para iniciar, exercer e dirigir a ação penal relativamente a crimes sexuais praticados contra menores com recurso aos meios informáticos ou divulgados através destes, cuja notícia de crime seja adquirida através de comunicações provindas de outro Estado e organizações internacionais.

Texto do documento

Despacho 14115/2013

Pese embora a internet tenha tido reflexos consideravelmente positivos no domínio da transmissão global da informação, introduziu também novas possibilidades de atuação, aos seus utilizadores, no domínio da criminalidade sexual contra menores, designadamente na vertente da denominada pornografia infantil.

Atualmente, alguns países e organizações internacionais não-governamentais têm desenvolvido esforços, em conjugação com operadores e empresas que prestam serviços aos utilizadores de internet (v. g., motores de busca, redes sociais, prestadores de serviços específicos on-line), no sentido de combater o fenómeno da criminalidade sexual contra menores cuja prática ou meios de prova se encontrem a ser divulgados através da internet a terceiros, com programas específicos de observação, deteção e comunicação de situações relacionadas com o aludido fenómeno, como por exemplo, e entre outros, a posse, fabrico e distribuição de pornografia infantil, a instigação de menores à prática de atos sexuais, a prostituição infantil, ou o envio de material de natureza obscena a crianças.

Os dados recolhidos por aquelas entidades não permitem identificar os eventuais autores de crimes, mas fornecem pistas para a sua identificação pelas autoridades competentes, nomeadamente ao nível da identificação do respetivo correio eletrónico ou do endereço IP utilizado.

Urge introduzir procedimentos que não só salvaguardem a necessária celeridade na obtenção de meios de prova, designadamente ao nível da obtenção da identificação dos utilizadores da internet junto das operadoras de telecomunicações, como igualmente possibilitem a apreciação conjunta dos dados recebidos de forma a determinar da eventual existência de redes criminosas.

Impõe-se, assim, uma concentração da direção da investigação, pelo menos na sua fase inicial, bem como a criação de procedimentos que possibilitem a centralização do tratamento estatístico da informação recolhida, seja a resultante da comunicação, seja a subsequente.

Incumbe, para o efeito, proferir despacho no sentido de atribuição de competência inicial para o exercício e direção da ação penal ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no tipo de situações descrito, sem prejuízo de, melhor avaliada a situação e recolhida informação concreta sobre o local de acesso do utilizador informático, ser o inquérito posteriormente encaminhado para os serviços locais do Ministério Público que sejam territorialmente competentes nos termos gerais.

Nessa medida, e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público, atribuo competência ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal para iniciar, exercer e dirigir a ação penal relativamente a crimes sexuais praticados contra menores com recurso a meios informáticos ou divulgados através destes, cuja notícia de crime seja adquirida através de comunicações provindas de outros Estados e organizações internacionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

2 - Após abertura de inquérito e obtenção, junto das operadoras de telecomunicações, da identificação dos utilizadores da internet que sejam suspeitos, e verificada que seja a inexistência de dispersão territorial da atividade criminosa ou de especial complexidade da investigação, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal deverá proceder à transmissão do inquérito aos serviços do Ministério Público que sejam territorialmente competentes para a investigação, nos termos estabelecidos na lei processual penal;

3 - Quando a notícia do crime relativa a crimes sexuais praticados contra menores com recurso a meios informáticos ou divulgados através destes, provinda de outros Estados e organizações internacionais, seja, de forma incidental, inicialmente adquirida por outros serviços do Ministério Público, deverão os mesmos proceder à abertura de inquérito e comunicar tal situação ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal, com vista à apreciação da existência dos pressupostos legalmente previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público.

4 - Com vista ao seu tratamento estatístico, incumbirá ainda ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal, em articulação com o Gabinete Cibercrime da Procuradoria-Geral da República, providenciar pela recolha, em qualquer fase processual, de dados subjacentes aos inquéritos iniciados nos termos supra enunciados.

17 de outubro de 2013. - A Procuradora-Geral da República, Joana

Marques Vidal.

207345075

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/04/plain-312830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312830.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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