Atualmente, alguns países e organizações internacionais não-governamentais têm desenvolvido esforços, em conjugação com operadores e empresas que prestam serviços aos utilizadores de internet (v. g., motores de busca, redes sociais, prestadores de serviços específicos on-line), no sentido de combater o fenómeno da criminalidade sexual contra menores cuja prática ou meios de prova se encontrem a ser divulgados através da internet a terceiros, com programas específicos de observação, deteção e comunicação de situações relacionadas com o aludido fenómeno, como por exemplo, e entre outros, a posse, fabrico e distribuição de pornografia infantil, a instigação de menores à prática de atos sexuais, a prostituição infantil, ou o envio de material de natureza obscena a crianças.
Os dados recolhidos por aquelas entidades não permitem identificar os eventuais autores de crimes, mas fornecem pistas para a sua identificação pelas autoridades competentes, nomeadamente ao nível da identificação do respetivo correio eletrónico ou do endereço IP utilizado.
Urge introduzir procedimentos que não só salvaguardem a necessária celeridade na obtenção de meios de prova, designadamente ao nível da obtenção da identificação dos utilizadores da internet junto das operadoras de telecomunicações, como igualmente possibilitem a apreciação conjunta dos dados recebidos de forma a determinar da eventual existência de redes criminosas.
Impõe-se, assim, uma concentração da direção da investigação, pelo menos na sua fase inicial, bem como a criação de procedimentos que possibilitem a centralização do tratamento estatístico da informação recolhida, seja a resultante da comunicação, seja a subsequente.
Incumbe, para o efeito, proferir despacho no sentido de atribuição de competência inicial para o exercício e direção da ação penal ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no tipo de situações descrito, sem prejuízo de, melhor avaliada a situação e recolhida informação concreta sobre o local de acesso do utilizador informático, ser o inquérito posteriormente encaminhado para os serviços locais do Ministério Público que sejam territorialmente competentes nos termos gerais.
Nessa medida, e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, determino o seguinte:
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público, atribuo competência ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal para iniciar, exercer e dirigir a ação penal relativamente a crimes sexuais praticados contra menores com recurso a meios informáticos ou divulgados através destes, cuja notícia de crime seja adquirida através de comunicações provindas de outros Estados e organizações internacionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
2 - Após abertura de inquérito e obtenção, junto das operadoras de telecomunicações, da identificação dos utilizadores da internet que sejam suspeitos, e verificada que seja a inexistência de dispersão territorial da atividade criminosa ou de especial complexidade da investigação, o Departamento Central de Investigação e Ação Penal deverá proceder à transmissão do inquérito aos serviços do Ministério Público que sejam territorialmente competentes para a investigação, nos termos estabelecidos na lei processual penal;
3 - Quando a notícia do crime relativa a crimes sexuais praticados contra menores com recurso a meios informáticos ou divulgados através destes, provinda de outros Estados e organizações internacionais, seja, de forma incidental, inicialmente adquirida por outros serviços do Ministério Público, deverão os mesmos proceder à abertura de inquérito e comunicar tal situação ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal, com vista à apreciação da existência dos pressupostos legalmente previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público.
4 - Com vista ao seu tratamento estatístico, incumbirá ainda ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal, em articulação com o Gabinete Cibercrime da Procuradoria-Geral da República, providenciar pela recolha, em qualquer fase processual, de dados subjacentes aos inquéritos iniciados nos termos supra enunciados.
17 de outubro de 2013. - A Procuradora-Geral da República, Joana
Marques Vidal.
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