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Despacho Normativo 95-A/86, de 31 de Outubro

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Sumário

Fixa o contingente para a importação de frigoríficos e arcas congeladoras de uso doméstico a vigorar até 31 de Dezembro de 1987.

Texto do documento

Despacho Normativo 95-A/86
Tendo em atenção a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 15 de Outubro de 1986, que autoriza Portugal a adoptar uma medida de salvaguarda na importação de frigoríficos e arcas congeladoras de uso doméstico, que se traduz na fixação de um contingente de 80000 unidades dos restantes Estados membros a vigorar até 31 de Dezembro de 1987;

Considerando que compete às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna de aplicação da referida Decisão:

Determina-se o seguinte:
1 - O contingente de 80000 unidades fixado pela Comissão para a importação de frigoríficos e arcas congeladoras de uso doméstico, originários de outros países membros da CEE ou aí colocados em livre prática, abrange as subposições estatísticas 84.15.060, 84.15.140, 84.15.160, 84.15.170, 84.15.180, 84.15.190, 84.15.200, 84.15.210, 84.15.320, 84.15.360, 84.15.410 e 84.15.460.

2 - O contingente será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 97% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos habituais importadores, e outra de 3% desse mesmo montante, a ser distribuída pelos novos importadores.

3 - Consideram-se como habituais importadores as empresas que tenham efectuado importações de produtos abrangidos pelo contingente no período que decorreu entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Setembro de 1986 e como novos importadores as restantes.

4 - As candidaturas deverão ser formuladas em carta enviada à Direcção-Geral do Comércio Externo, Divisão de Licenciamentos e Registo Prévio, Avenida da República, 79, rés-do-chão, 1000 Lisboa, no continente, e às respectivas direcções regionais, nas regiões autónomas, sob registo e com aviso de recepção, ou entregues em mão contra recibo no prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação no Diário da República do presente despacho.

5 - a) A parcela a repartir pelos habituais importadores será distribuída proporcionalmente ao número de unidades efectivamente importadas, ao abrigo das subposições estatísticas abrangidas pelo contingente, durante o período que decorreu entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Setembro de 1986.

b) As candidaturas a apresentar deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro, comprovativo do número de unidades efectivamente importadas, ao abrigo daquelas subposições estatísticas, no período referido na alínea anterior.

6 - a) A parcela de 3% a repartir pelos novos importadores será distribuída em partes iguais.

b) No caso de a parcela referida na alínea anterior não ser distribuída por falta de candidatos, a mesma reverterá a favor dos habituais importadores, segundo o critério definido na alínea a) do n.º 5.

7 - A quota a atribuir a cada empresa, quer se trate de habitual ou de novo importador, será dividida em cinco partes iguais, a distribuir trimestralmente, terminando o 1.º trimestre em 31 de Dezembro de 1986.

8 - Sempre que uma empresa tenha realizado importações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1986 e a data de atribuição da quota proceder-se-á à dedução do montante respectivo na quota individual que lhe cabe no primeiro dos cinco trimestres a que se refere o n.º 7 do presente despacho.

No caso de o montante a deduzir exceder a quota individual relativa àquele trimestre, a diferença apurada será deduzida na quota correspondente ao segundo daqueles cinco trimestres ou, se for caso disso, na dos seguintes.

9 - a) Sempre que se verifique a não utilização de uma parte da quota atribuída no trimestre a que se reporta, será a mesma redistribuída no trimestre seguinte, nos termos da alínea b).

b) A parte não utilizada das quotas atribuídas aos habituais e aos novos importadores será redistribuída, respectivamente, por uns e por outros, segundo os critérios definidos nas alíneas a) dos n.os 5 e 6 do presente despacho.

10 - Nos primeiros dez dias de cada mês a Direcção-Geral das Alfândegas fornecerá à Direcção-Geral do Comércio Externo, relativamente ao mês anterior, elementos referentes a todos os despachos efectuados para importação dos produtos indicados no n.º 1 do presente despacho.

11 - Até ao dia 30 de cada mês, e relativamente ao mês anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo fornecerá à Comissão dados estatísticos, especificados por país, no que diz respeito quer aos produtos procedentes de outros Estados membros quer de países terceiros, sobre licenças e declarações de importação concedidas e importações efectivamente realizadas.

12 - As importações de produtos abrangidas pelo contingente, quando procedentes de países terceiros, ficam sujeitas a regime de vigilância, pelo que a emissão das correspondentes DIs passará a ser feita dentro de um prazo de dez dias.

13 - Sempre que sejam detectadas alterações sensíveis no ritmo das importações, procedentes de terceiros países, dos produtos indicados no n.º 1 do presente despacho, comparativamente com período homólogo do ano anterior, a Direcção-Geral do Comércio Externo dará de tal facto conhecimento imediato à Comissão.

14 - Às licenças e às declarações de importação a emitir para os produtos classificados pelas subposições estatísticas referidas no n.º 1 do presente despacho será dada validade até ao final do trimestre a que se reportam.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 27 de Outubro de 1986. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31281.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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