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Despacho Normativo 69/82, de 5 de Maio

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  • Fonte: Diário da República n.º 103/1982, Série I de 1982-05-05.
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Sumário

Determina que o pagamento das despesas do porte pago e sobretaxa aérea relativas à expedição de órgãos escritos de informação regional, em regime de avença postal, para assinantes no estrangeiro, seja suportado pelo Estado.

Texto do documento

Despacho Normativo 69/82
Em reconhecimento da particular e importante função que a imprensa regional efectivamente desempenha junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, como factor de união de interesses e de solidariedade desses agregados, instituiu o Governo formas de apoio, que no ano de 1980 foram sensivelmente reforçadas com a introdução, pelo Despacho Normativo 153/80, de 9 de Maio, de normas que passaram a autorizar o pagamento integral das despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição dos órgãos escritos de informação regional, em regime de avença postal, para assinantes residentes no estrangeiro.

O acolhimento dispensado à iniciativa, quer pela imprensa regional, quer por parte das comunidades de emigração, conduziu, no ano passado, ao alargamento daquele benefício também a publicações portuguesas que se mostrem de patente e provado carácter educativo, de divulgação de aspectos fundamentais da cultura e da história nacionais, sobretudo se dirigidas à juventude, e igualmente às de interesse turístico.

Com efeito, tem de entender-se tão importante a manutenção e o reforço dos laços que unem os nossos trabalhadores emigrantes às suas regiões natais como o fortalecimento (nas comunidades de emigração, designadamente entre os jovens que as integram) dos sentimentos de orgulho e devoção pela pátria de origem, só possíveis de alcançar através de uma crescente identificação cultural com ela.

Assim, o presente diploma confirma o regime decorrente do já aludido despacho normativo que vigorou no ano transacto.

E, nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O Estado suportará, através das verbas inscritas no orçamento do departamento governamental para a comunicação social para 1982, o pagamento das despesas do porte pago e sobretaxa aérea relativas à expedição, em regime de avença postal, de órgãos da imprensa regional e daquelas publicações que mostrem patente e reconhecido carácter educativo de divulgação de aspectos fundamentais da cultura e história portuguesas (sobretudo dirigidas à juventude) e de interesse turístico para assinantes residentes no estrangeiro, até ao montante tarifário correspondente a peso até 250 g por exemplar. A tarifa a que corresponde o peso excedente àquele limite será suportada pelas empresas jornalísticas por débito directo dos CTT às mesmas.

2 - Para efeitos de aplicação do presente despacho, considera-se imprensa regional toda a publicação em língua portuguesa de carácter essencialmente noticioso e cujo âmbito informativo se refira sobretudo à região ou localidade do território nacional onde se insere. Para comprovar a validade cultural, o mérito formativo e o interesse turístico das outras publicações contempladas poderá o responsável pelo departamento governamental para a comunicação social solicitar parecer às Secretarias de Estado da Cultura, da Emigração e das Comunidades Portuguesas, da Educação e Juventude, da Família e do Turismo, abonando-se neles para a decisão que tiver de tomar relativamente a cada caso.

3 - Ficam excluídas do benefício previsto nas disposições precedentes todas as publicações expressamente exceptuadas do regime de porte pago no território nacional.

4 - Os pedidos de concessão de novas credenciais relativas às publicações que se não tenham habilitado ao benefício na vigência dos anteriores diplomas deverão ser formalizados em requerimento dirigido ao responsável pelo departamento governamental para a comunicação social, acompanhado de 1 exemplar dos últimos 3 números publicados ou do exemplar n.º 1, quando as publicações foram editadas pela primeira vez.

5 - Das decisões do departamento governamental para a comunicação social cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo com a tutela daquele departamento, e dos actos deste, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

6 - As credenciais a que alude o número anterior são de modelo idêntico ao aprovado pelo despacho conjunto de 14 de Outubro de 1976, apropriando-se os seus dizeres à presente regulamentação.

7 - A comparticipação do Estado nas despesas de porte e sobretaxa aérea das publicações beneficiadas será directamente paga aos CTT pelo departamento governamental para a comunicação social.

Para tanto, ser-lhe-ão enviados por aquela empresa pública, no decurso do segundo mês posterior ao da expedição, os seguintes elementos:

a) Custos postais imputáveis ao Estado por publicações;
b) Relação das publicações expedidas por via postal para o estrangeiro nos termos deste diploma, com indicação individualizada dos números de exemplares remetidos e dos regimes de tarifação.

8 - A regulamentação ora instituída não prejudica a sujeição das publicações às condições de aceitação de remessas impostas pelos CTT.

9 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo com a tutela do departamento governamental para a comunicação social.

10 - O departamento governamental para a comunicação social poderá suspender a regalia prevista no n.º 1 às empresas beneficiadas que deixem de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

11 - As credenciais actualmente utilizadas para identificação das publicações abrangidas pelo regime de porte pago serão substituídas, na medida em que subsista o fundamento da sua concessão, por outras a emitir por iniciativa do departamento governamental para a comunicação social.

12 - Este despacho produz efeitos:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1982, para as publicações que até 31 de Dezembro de 1981 estavam habilitadas ao benefício da difusão postal gratuita;

b) Quanto aos pedidos autorizados no ano em curso, a partir da data do despacho do responsável pelo departamento governamental para a comunicação social.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira. - Pelo Secretário de Estado do Tesouro, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31278.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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