Mobilidade interna intercarreiras
Nos termos do artigo 92.º, n.os 3 e 4 do artigo 94.º, n.º 1 do artigo 97.º todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, em conjugação com o n.º 3 do artigo 38.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º, ambos da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, por despacho datado de 10 de agosto de 2017, autorizei a mobilidade interna, na modalidade de mobilidade intercarreiras, com efeitos a 1 de setembro de 2017, da trabalhadora e condições adiante designadas:
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30 de agosto de 2017. - A Presidente da União de Freguesias, Liria Maria Cacheirinha Leal Carvão.
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