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Despacho 13877-A/2013, de 30 de Outubro

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Sumário

Designa como Centros Especializados para Utilização Excecional de Medicamentos (CEUEM) os estabelecimentos que constam em anexo.

Texto do documento

Despacho 13877-A/2013

O Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, exige a avaliação prévia pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.

(INFARMED, I.P.) para a aquisição de determinados medicamentos pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

A alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro, permite que o INFARMED, I.P., autorize a utilização do medicamento para acorrer a situações pontuais, a título excecional, quando, mediante justificação clínica, seja considerado imprescindível à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinadas patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa no conjunto de medicamentos com autorização de introdução no mercado, em termos a definir por regulamento da mesma Autoridade Nacional.

Com o objetivo de reforçar a racionalidade, equidade e excecionalidade do recurso a estas Autorizações Excecionais (AE) para medicamentos dependentes de avaliação prévia pelo INFARMED, I.P., entende-se que os respetivos pedidos deverão ser fundamentadamente formulados por Centros Especializados para Utilização Excecional de Medicamentos (CEUEM), e para os quais deverão, pelos demais hospitais do Serviço Nacional de Saúde, ser referenciados os doentes.

Importa, por isso, tendo em conta a proposta apresentada pelo INFARMED, I.P, definir alguns dos CEUEM, atendendo às patologias em causa, bem como o financiamento dos custos da utilização do medicamento quando se trate de doentes referenciados para um CEUEM por um hospital do Serviço Nacional de Saúde.

Em despachos posteriores serão definidos novos CEUEM para outras patologias.

Assim, determino o seguinte:

1 - São designados como Centros Especializados para Utilização Excecional de Medicamentos (CEUEM), os estabelecimentos que constam do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que considerem que os seus doentes devem ser tratados com medicamentos ao abrigo de uma AE para a respetiva patologia, devem referenciá-los para o CEUEM mais próximo.

3 - Os custos com o tratamento dos doentes abrangidos pelo disposto no número anterior, decorrentes da aquisição e administração do medicamento adquirido ao abrigo da AE, são suportados pelo orçamento do hospital do SNS que referencia o doente ao CEUEM.

4 - A lista de CEUEM que consta do Anexo ao presente despacho vai sendo atualizada, mediante proposta do INFARMED, I.P., à medida que forem definidos novos centros por patologia ou grupo de patologias.

29 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do despacho 13877-A/2013)

(ver documento original)

207363332

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/30/plain-312761.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-03 - Decreto-Lei 195/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que obedece a avaliação prévia, para efeitos da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de medicamentos que devam ser reservados exclusivamente a tratamentos em meio hospitalar, bem como de outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, quando apenas comercializados ao nível hospitalar. Publica em anexo os "Critérios de avaliação" dos referidos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-05 - Decreto-Lei 128/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, republicando-o em anexo, com a redação atual, transpondo as Diretivas n.ºs 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012; assim como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, relativo à mesma matéria. Altera ainda (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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