O Decreto-Lei 195/2006, de 3 de outubro, exige a avaliação prévia pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
(INFARMED, I.P.) para a aquisição de determinados medicamentos pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 128/2013, de 5 de setembro, permite que o INFARMED, I.P., autorize a utilização do medicamento para acorrer a situações pontuais, a título excecional, quando, mediante justificação clínica, seja considerado imprescindível à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinadas patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa no conjunto de medicamentos com autorização de introdução no mercado, em termos a definir por regulamento da mesma Autoridade Nacional.
Com o objetivo de reforçar a racionalidade, equidade e excecionalidade do recurso a estas Autorizações Excecionais (AE) para medicamentos dependentes de avaliação prévia pelo INFARMED, I.P., entende-se que os respetivos pedidos deverão ser fundamentadamente formulados por Centros Especializados para Utilização Excecional de Medicamentos (CEUEM), e para os quais deverão, pelos demais hospitais do Serviço Nacional de Saúde, ser referenciados os doentes.
Importa, por isso, tendo em conta a proposta apresentada pelo INFARMED, I.P, definir alguns dos CEUEM, atendendo às patologias em causa, bem como o financiamento dos custos da utilização do medicamento quando se trate de doentes referenciados para um CEUEM por um hospital do Serviço Nacional de Saúde.
Em despachos posteriores serão definidos novos CEUEM para outras patologias.
Assim, determino o seguinte:
1 - São designados como Centros Especializados para Utilização Excecional de Medicamentos (CEUEM), os estabelecimentos que constam do Anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que considerem que os seus doentes devem ser tratados com medicamentos ao abrigo de uma AE para a respetiva patologia, devem referenciá-los para o CEUEM mais próximo.
3 - Os custos com o tratamento dos doentes abrangidos pelo disposto no número anterior, decorrentes da aquisição e administração do medicamento adquirido ao abrigo da AE, são suportados pelo orçamento do hospital do SNS que referencia o doente ao CEUEM.
4 - A lista de CEUEM que consta do Anexo ao presente despacho vai sendo atualizada, mediante proposta do INFARMED, I.P., à medida que forem definidos novos centros por patologia ou grupo de patologias.
29 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do despacho 13877-A/2013)
(ver documento original)
207363332