A Lei 15/2012, de 3 de abril, que cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO), prevê a emissão de portarias de regulamentação para alguns aspetos de caráter técnico. Prevê, igualmente, que após a publicação dessas portarias se inicia o período experimental de utilização do SICO, a decorrer em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Assim, pelo Despacho 14240/2012, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 2 de novembro, foi dado início ao período experimental, a decorrer nos Hospitais da Universidade de Coimbra, integrados no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., bem como nos serviços da Delegação do Centro do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., a aplicar aos óbitos ocorridos a partir das 0 horas do dia 15 de novembro de 2012.
Este período foi sendo progressivamente alargado pelos Despachos n.º 15858/2012, de 3 de dezembro, n.º 2544/2013, de 7 de fevereiro, e n.º 6705/2013, de 11 de maio, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, abrangendo neste momento a quase totalidade dos óbitos ocorridos em instituições do SNS.
Encontram-se, pois, reunidas as condições técnicas e organizativas para que seja declarado o fim do período experimental, com a consequente entrada do SICO em pleno funcionamento e a sua utilização obrigatória.
Assim, abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, determino:
O período experimental do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) termina às 23h59 do dia 31 de dezembro de 2013, pelo que a utilização do SICO é obrigatória para a certificação dos óbitos ocorridos em território nacional a partir das 0 horas de 1 de janeiro de 2014.
14 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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