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Aviso 13134/2013, de 28 de Outubro

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Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal de Caminha aprovado a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Caminha, retificado pela Resolução n.º 158/95 de 29 de novembro.

Texto do documento

Aviso 13134/2013

Júlia Paula Pires Pereira Costa, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público que, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e findo o procedimento se procede à publicação da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha - das alíneas do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento - aprovada em Assembleia Municipal de Caminha realizada a doze de agosto de dois mil e treze, decorrente da aprovação em reunião extraordinária da Câmara Municipal de Caminha, realizada no dia vinte e quatro de julho de dois mil e treze.

10 de outubro de 2013. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Júlia Paula

Pires Pereira Costa.

Ata

Extrato da ata da reunião extraordinária da assembleia municipal de

caminha realizada no dia doze de agosto do ano dois mil e treze

Alínea b) - Alteração do PDM de Caminha - n.º 1 do artigo 39.º do RPDM A Assembleia Municipal apreciou e discutiu uma proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião extraordinária de vinte e quatro de julho de dois mil e treze, relativa à "Alteração do PDM de Caminha - n.º 1 do artigo 39.º do RPDM", conforme documento anexo e que aqui se dá por inteiramente reproduzido e dela faz parte integrante:

Alteração ao PDM de Caminha - n.º 1 do artigo 39.º do RPDM

CAPÍTULO VIII

Espaços para equipamento e lazer

Artigo 39.º

Condicionalismos

Sem prejuízo do disposto na legislação especial, os espaços culturais ficam sujeitos aos seguintes condicionalismos:

1 - Centro Histórico de Caminha a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objeto de obras de conservação e de restauro;

b) Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;

c) No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da edificação contígua mais elevada e, em qualquer caso, não poderá resultar edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado.

Excetuam-se da aplicação do disposto nesta alínea todos os casos sujeitos a parecer de entidades com jurisdição na área;

d) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e ilustrado com documentação fotográfica completa;

e) A Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para comércio e serviços que em princípio devem confinar-se ao rés-do-chão.

Submete-se a votação a "Alteração do PDM de Caminha - n.º 1 do artigo 39.º do RPDM", tendo esta proposta sido aprovada pela Assembleia Municipal com trinta e seis votos a favor, zero votos contra e zero abstenções.

A deliberação, ora tomada, foi aprovada em minuta, depois de lida em voz alta na presença simultânea de todos, com trinta e seis votos a favor, zero votos contra e zero abstenções.

Sala de Reuniões da Assembleia Municipal de Caminha, 12 de agosto

de 2013

Alteração ao PDM de Caminha - n.º 1 do artigo 39.º do RPDM

CAPÍTULO VIII

Espaços para equipamento e lazer

Artigo 39.º

Condicionalismos

Sem prejuízo do disposto na legislação especial, os espaços culturais ficam sujeitos aos seguintes condicionalismos:

1 - Centro Histórico de Caminha a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objeto de obras de conservação e de restauro;

b) Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;

c) No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da edificação contígua mais elevada e, em qualquer caso, não poderá resultar edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado.

Excetuam-se da aplicação do disposto nesta alínea todos os casos sujeitos a parecer de entidades com jurisdição na área;

d) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e ilustrado com documentação fotográfica completa;

e) A Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para comércio e serviços que em princípio devem confinar-se ao rés-do-chão.

607326761

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/28/plain-312722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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