10 de outubro de 2013. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Júlia Paula
Pires Pereira Costa.
Ata
Extrato da ata da reunião extraordinária da assembleia municipal de
caminha realizada no dia doze de agosto do ano dois mil e treze
Alínea b) - Alteração do PDM de Caminha - n.º 1 do artigo 39.º do RPDM A Assembleia Municipal apreciou e discutiu uma proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião extraordinária de vinte e quatro de julho de dois mil e treze, relativa à "Alteração do PDM de Caminha - n.º 1 do artigo 39.º do RPDM", conforme documento anexo e que aqui se dá por inteiramente reproduzido e dela faz parte integrante:
Alteração ao PDM de Caminha - n.º 1 do artigo 39.º do RPDM
CAPÍTULO VIII
Espaços para equipamento e lazer
Artigo 39.º
Condicionalismos
Sem prejuízo do disposto na legislação especial, os espaços culturais ficam sujeitos aos seguintes condicionalismos:1 - Centro Histórico de Caminha a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objeto de obras de conservação e de restauro;
b) Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;
c) No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da edificação contígua mais elevada e, em qualquer caso, não poderá resultar edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado.
Excetuam-se da aplicação do disposto nesta alínea todos os casos sujeitos a parecer de entidades com jurisdição na área;
d) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e ilustrado com documentação fotográfica completa;
e) A Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para comércio e serviços que em princípio devem confinar-se ao rés-do-chão.
Submete-se a votação a "Alteração do PDM de Caminha - n.º 1 do artigo 39.º do RPDM", tendo esta proposta sido aprovada pela Assembleia Municipal com trinta e seis votos a favor, zero votos contra e zero abstenções.
A deliberação, ora tomada, foi aprovada em minuta, depois de lida em voz alta na presença simultânea de todos, com trinta e seis votos a favor, zero votos contra e zero abstenções.
Sala de Reuniões da Assembleia Municipal de Caminha, 12 de agosto
de 2013
Alteração ao PDM de Caminha - n.º 1 do artigo 39.º do RPDM
CAPÍTULO VIII
Espaços para equipamento e lazer
Artigo 39.º
Condicionalismos
Sem prejuízo do disposto na legislação especial, os espaços culturais ficam sujeitos aos seguintes condicionalismos:1 - Centro Histórico de Caminha a) Salvo o disposto na alínea seguinte, as edificações existentes apenas poderão ser objeto de obras de conservação e de restauro;
b) Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de remodelação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente;
c) No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da edificação contígua mais elevada e, em qualquer caso, não poderá resultar edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para o outro lado.
Excetuam-se da aplicação do disposto nesta alínea todos os casos sujeitos a parecer de entidades com jurisdição na área;
d) O pedido de licenciamento de obras nestas edificações deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e ilustrado com documentação fotográfica completa;
e) A Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso de habitação para comércio e serviços que em princípio devem confinar-se ao rés-do-chão.
607326761