O Conselho dos Julgados de Paz deliberou, em 8 de outubro de 2013, a aprovação do seguinte regulamento:
Regulamento das Nomeações de Juízes de Paz
1.º
Os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação ao Conselho dos Julgados de Paz (adiante designado por Conselho), no prazo de 10 dias após a receção da comunicação que, a propósito, o Conselho lhes faça; ou no prazo que, excecional e fundamentadamente, o Conselho fixe.
2.º
Na sua comunicação aos interessados, para efeitos de apresentação de requerimentos, o Conselho deverá indicar quais os lugares que serão providos simultaneamente.
3.º
Os requerimentos deverão dar entrada nos serviços administrativos do Conselho, por apresentação pessoal, correio postal, fax ou por e-mail.
4.º
Nesses requerimentos, os candidatos indicarão os julgados de paz em que pretendem ser colocados, por ordem de preferência.
5.º
Nas suas nomeações, o Conselho considerará, especialmente, as graduações dos Juízes de Paz e dos concursados.
6.º
As transferências preferem às primeiras nomeações. Os juízes de Paz são transferíveis, a seu pedido, ao fim de um ano de serviço no julgado de paz onde se encontrem.
7.º
Muito excecionalmente, o Conselho poderá atender a prementes razões de caráter pessoal ou familiar.
8.º
As nomeações serão fundamentadas e comunicadas aos interessados, além de publicadas na 2.ª série do Diário da República.
9.º
O Conselho poderá designar um juiz de paz de um julgado de paz para prestar serviço, também, em outro, se tal for indispensável ao serviço.
10.º
O Conselho dará conhecimento das nomeações aos interessados pessoalmente, na hipótese de, por razões de serviço, convir não aguardar a publicação no Diário da República.
11.º
As posses de juízes de paz serão tomadas no prazo de cinco dias após o conhecimento das nomeações ou no prazo que excecional e fundamentadamente for fixado pelo Conselho, presumindo-se que as nomeações foram conhecidas pelos nomeados dentro de três dias após a emissão das comunicações de nomeação, se se tiver optado pela comunicação pessoal escrita.
12.º
As posses serão tomadas perante o Conselho, no local que for decidido pelo Conselho, ouvido o empossando.
13.º
Os empossados serão considerados em funções imediatamente a seguir às respetivas posses, salvo circunstância excecional.
14.º
Na hipótese de não haver candidato voluntariamente nomeável, o Conselho fará nomeação nos termos legais e, na falta de norma especial, atendendo à respetiva lista ordenativa de graduação.
15.º
A recusa do nomeado equivale a renúncia à qualidade de juiz de paz.
16.º
Qualquer nomeação é passível de impugnação nos termos previstos no Regulamento Geral do Conselho.
17.º
Este Regulamento revoga o Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14.07.2006, e entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
15 de outubro de 2013. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira, juiz conselheiro.
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