A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 69/2013, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Prorroga o prazo de vigência da suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Gouveia e Seia, bem como o prazo de vigência das respetivas medidas preventivas, estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011, de 17 de agosto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2013

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011, de 17 de agosto, suspendeu parcialmente os Planos Diretores Municipais de Gouveia, Mangualde e Seia, nas áreas delimitadas nos extratos da carta de ordenamento anexos à referida Resolução, e estabeleceu medidas preventivas para essas áreas, bem como para a área do concelho de Nelas abrangida pelo aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos, com vista à sua realização.

A suspensão parcial resultou da impossibilidade de se promover oportunamente a alteração ou revisão dos instrumentos de gestão territorial referidos de modo a acomodá-los à nova realidade territorial decorrente da implantação do aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos.

Com efeito, encontrando-se os Planos Diretores Municipais de Gouveia e Seia em fase de revisão, atenta-se que este procedimento não foi concluído a tempo de permitir dar continuidade à concretização do aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos, considerando que se operou entretanto a caducidade do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011, de 17 de agosto.

No caso do Plano Diretor Municipal de Mangualde, encontra-se o mesmo já publicado através do Aviso 10007/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, não se justificando prorrogar a suspensão neste município.

Não obstante o trabalho entretanto desenvolvido, a realização do aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos aguardou pela emissão de parecer favorável ao Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE), implicando também o prolongamento no prazo de conclusão do empreendimento.

Por outro lado, observa-se que persistem as incompatibilidades entre os usos que se pretendem conferir com a realização do aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos e os definidos nas plantas de ordenamento dos planos diretores municipais de Gouveia e Seia.

Por conseguinte, verifica-se que subsistem as razões que justificaram o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas dos planos diretores municipais de Gouveia e Seia, a sujeitar a suspensão parcial, e para a área do plano diretor municipal de Nelas abrangida pelo aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos, pelo que importa prorrogar o prazo de vigência da suspensão parcial e das referidas medidas preventivas.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Mangualde e Nelas e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Foi promovida a audição das Câmaras Municipais de Gouveia e Seia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar, pelo prazo de um ano, a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Gouveia e Seia, bem como o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011, de 17 de agosto.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 18 de agosto de 2013.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/28/plain-312697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda