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Resolução do Conselho de Ministros 69/2013, de 28 de Outubro

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Sumário

Prorroga o prazo de vigência da suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Gouveia e Seia, bem como o prazo de vigência das respetivas medidas preventivas, estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011, de 17 de agosto.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2013

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011, de 17 de agosto, suspendeu parcialmente os Planos Diretores Municipais de Gouveia, Mangualde e Seia, nas áreas delimitadas nos extratos da carta de ordenamento anexos à referida Resolução, e estabeleceu medidas preventivas para essas áreas, bem como para a área do concelho de Nelas abrangida pelo aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos, com vista à sua realização.

A suspensão parcial resultou da impossibilidade de se promover oportunamente a alteração ou revisão dos instrumentos de gestão territorial referidos de modo a acomodá-los à nova realidade territorial decorrente da implantação do aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos.

Com efeito, encontrando-se os Planos Diretores Municipais de Gouveia e Seia em fase de revisão, atenta-se que este procedimento não foi concluído a tempo de permitir dar continuidade à concretização do aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos, considerando que se operou entretanto a caducidade do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011, de 17 de agosto.

No caso do Plano Diretor Municipal de Mangualde, encontra-se o mesmo já publicado através do Aviso 10007/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, não se justificando prorrogar a suspensão neste município.

Não obstante o trabalho entretanto desenvolvido, a realização do aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos aguardou pela emissão de parecer favorável ao Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução (RECAPE), implicando também o prolongamento no prazo de conclusão do empreendimento.

Por outro lado, observa-se que persistem as incompatibilidades entre os usos que se pretendem conferir com a realização do aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos e os definidos nas plantas de ordenamento dos planos diretores municipais de Gouveia e Seia.

Por conseguinte, verifica-se que subsistem as razões que justificaram o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas dos planos diretores municipais de Gouveia e Seia, a sujeitar a suspensão parcial, e para a área do plano diretor municipal de Nelas abrangida pelo aproveitamento hidroelétrico de Girabolhos, pelo que importa prorrogar o prazo de vigência da suspensão parcial e das referidas medidas preventivas.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Mangualde e Nelas e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Foi promovida a audição das Câmaras Municipais de Gouveia e Seia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar, pelo prazo de um ano, a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Gouveia e Seia, bem como o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2011, de 17 de agosto.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 18 de agosto de 2013.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/28/plain-312697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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