de 20 de outubro
A Portaria 117/2015, de 30 de abril, aprovou as formalidades e procedimentos a observar na requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais aplicáveis na selagem das bebidas espirituosas, nos termos previstos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.
Constata-se, porém, que o circuito de fornecimento se manteve inalterado, revelando-se demasiado complexo, na medida em que, desde a fase da produção das estampilhas até ao momento da sua efetiva aquisição pelo operador económico, são diversas as entidades cuja intervenção é requerida.
Importa, por conseguinte, agilizar e simplificar os procedimentos de fornecimento de estampilhas especiais, contribuindo para a maior eficiência e eficácia dos serviços, bem como para a redução de custos de contexto injustificados.
Neste sentido, as estampilhas passam a ser vendidas diretamente pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), aos organismos do setor, substituindo-se o anterior modelo de cariz comercial por um sistema de validação e controlo eletrónico dos fornecimentos, sem prejuízo do desempenho, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), da missão de controlo fiscal das estampilhas especiais, tendo em vista, nomeadamente, a prevenção da fraude e da evasão fiscais.
É igualmente consagrada a possibilidade de, mediante protocolo a celebrar entre a AT, a INCM e os organismos do setor, a venda das estampilhas especiais se efetuar diretamente pela INCM aos operadores económicos.
As alterações adotadas enquadram-se nos objetivos do programa SIMPLEX, promovendo a simplificação administrativa e a melhoria da qualidade dos serviços, em particular no que respeita aos procedimentos relativos a obrigações acessórias em matéria fiscal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 117/2015, de 30 de abril
1 - Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 117/2015, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de taxas por parte dos organismos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, incluindo despesas de transporte, as quais são cobradas nos termos que se encontrem instituídos.
4 - Os encargos incorridos pela AT com o funcionamento do sistema de gestão de estampilhas são compensados através da transferência, a cada trimestre, de 19 % do valor do preço unitário fixado nos termos do n.º 2.
Artigo 3.º
[...]
1 - As estampilhas especiais são vendidas pela INCM, mediante autorização prévia da AT, aos organismos referidos no número seguinte.
2 - Os operadores económicos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º do CIEC requisitam as estampilhas especiais de que necessitam, consoante os produtos e a localização do operador, aos seguintes organismos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Até ao dia 30 de setembro de cada ano, os operadores referidos no n.º 3 estão obrigados a comunicar aos organismos, por via eletrónica, as quantidades anuais de estampilhas e respetivos modelos que preveem requisitar no ano seguinte, cabendo a estes comunicar à INCM, até 15 de outubro, as quantidades totais previsíveis.
11 - A AT, a INCM e os organismos previstos no n.º 2 podem acordar, mediante a celebração de protocolo, que a venda das estampilhas especiais se efetua diretamente pela INCM aos operadores económicos, sem prejuízo das regras de requisição e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º.»
2 - O anexo I à Portaria 117/2015, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]:
1.1 - [...].
1.2 - [...].
1.3 - [...].
1.4 - [...].
1.5 - Tipo de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas seguintes quantidades mínimas:
- [...]
- Cortadas - 5.000 estampilhas ou múltiplos de 5.000 estampilhas (caixa).
2 - [...]:
2.1 - [...].
2.2 - [...].
2.3 - Tipo de fornecimento - as estampilhas são fornecidas nas quantidades mínimas de 5.000 ou múltiplos de 5.000 (caixa).
2.4 - [...].»
Artigo 2.º
Norma transitória
Mantêm-se em vigor, até à publicação do despacho previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 117/2015, de 30 de abril, na redação conferida pela presente portaria, os preços unitários de venda das estampilhas especiais destinadas às bebidas espirituosas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 20 de outubro de 2017.