Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13507/2013, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera a licença de transporte aéreo da empresa OMNI Aviação e Tecnologia, S. A., e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 13507/2013

A OMNI Aviação e Tecnologia, S. A., com sede na Rua Henrique Callado, n.º 4, piso 2, Leião, 2740-303 Porto Salvo, é titular de uma licença de Transporte Aéreo, que lhe foi concedida pelo Despacho 4678/2003, de 09 de março de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 11 de março de 2011, tendo a última alteração sido efetuada pelo Despacho 2488/2012, de 29 de dezembro de 2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 36, de 20 de fevereiro de 2012.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 172/93, de 22 de maio, "Consideram-se licenciados para trabalho aéreo os titulares de licença de transporte aéreo não regular, concedida ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro". Neste sentido, e ao abrigo da citada legislação, a OMNI é titular de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo (COTA).

Tendo a empresa requerido a conversão da referida licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito determino, ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., conforme subalínea i), da alínea d) do n.º 2.2, da Deliberação (extrato) n.º 70/2012, publicada na 2.º série do D.R., n.º 15, de 20 de janeiro, o seguinte:

1 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.

4 de setembro de 2013. - O Vice-Presidente, Paulo Alexandre Soares.

ANEXO

1. - A empresa A OMNI Aviação e Tecnologia, S. A., com sede na Rua Henrique Callado, n.º 4, piso 2, Leião, 2740-303 Porto Salvo, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração:

As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;

b) Quanto ao equipamento:

5 aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 5.700 kg e capacidade de transporte até 9 passageiros;

7 aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;

2 aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 25.000 kg e capacidade de transporte até 50 passageiros.

2. - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido, nos termos do n.º 2 do artigo 29 do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril.

207312448

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/23/plain-312649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 172/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O ENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE DE TRABALHO AÉREO, DISPONDO SOBRE A NATUREZA DO MESMO, BEM COMO SOBRE O REGIME DE LICENCIAMENTO E NORMAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS AO SEU EXERCÍCIO. DEFINE TAMBÉM O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO ESTABELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA E A RESPECTIVA APLICAÇÃO DE COIMAS. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, AOS DIRECTORES DE AERÓDROMOS, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA FLORESTAL, AOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE MARÍTIMA E (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Decreto-Lei 44/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda