Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 172/93, de 22 de maio, "Consideram-se licenciados para trabalho aéreo os titulares de licença de transporte aéreo não regular, concedida ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro". Neste sentido, e ao abrigo da citada legislação, a OMNI é titular de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo (COTA).
Tendo a empresa requerido a conversão da referida licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito determino, ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., conforme subalínea i), da alínea d) do n.º 2.2, da Deliberação (extrato) n.º 70/2012, publicada na 2.º série do D.R., n.º 15, de 20 de janeiro, o seguinte:
1 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
4 de setembro de 2013. - O Vice-Presidente, Paulo Alexandre Soares.
ANEXO
1. - A empresa A OMNI Aviação e Tecnologia, S. A., com sede na Rua Henrique Callado, n.º 4, piso 2, Leião, 2740-303 Porto Salvo, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração:
As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;
b) Quanto ao equipamento:
5 aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 5.700 kg e capacidade de transporte até 9 passageiros;
7 aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;
2 aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 25.000 kg e capacidade de transporte até 50 passageiros.
2. - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido, nos termos do n.º 2 do artigo 29 do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril.
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