Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 172/93, de 22 de maio, "Consideram-se licenciados para trabalho aéreo os titulares de licença de transporte aéreo não regular, concedida ao abrigo do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro". Neste sentido, e ao abrigo da citada legislação, a HELIPORTUGAL é titular de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo (COTA) e tem exercido a atividade de trabalho aéreo desde 1993.
Tendo a empresa requerido a conversão da referida licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas pelo Conselho Diretivo do INAC, I. P., conforme subalínea i) da alínea d) do n.º 2.2 da Deliberação (extrato) n.º 70/2012, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 15, de 20 de janeiro, o seguinte:
É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
28 de agosto de 2013. - O Vice-Presidente, Paulo Alexandre Soares.
ANEXO
1 - A empresa HELIPORTUGAL, Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações Importação e Exportação, S. A., com sede no Aeródromo de Cascais, Tires, 2785-632 São Domingos de Rana, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração:
- As modalidades constantes do Certificado de Operador de Trabalho Aéreo;
b) Quanto ao equipamento:
- 20 aeronaves de massa máxima à descolagem não superior a 15 000 kg.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador de Trabalho Aéreo válido, nos termos do n.º 2 do artigo 29 do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril.
207312431