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Despacho 13409/2013, de 21 de Outubro

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Sumário

Aprova a tabela de preços de produtos/bens e serviços relativos às análises laboratoriais, à consultoria técnico-científica e ao aluguer de infraestruturas, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.(IPMA, I. P).

Texto do documento

Despacho 13409/2013

Considerando os termos previstos nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 de março:

1 - É aprovada a nova tabela de preços de produtos/bens e serviços relativos às análises laboratoriais, à consultoria técnico-científica e ao aluguer de infraestruturas (instalações e equipamento) anexa ao presente despacho;

2 - Os serviços ou análises laboratoriais não incluídos na tabela em anexo são efetuados mediante aceitação prévia dos preços por parte do requisitante;

3 - O aluguer das infraestruturas e equipamentos do IPMA, I. P. é determinado de forma a suportar os seus custos (instalações, manutenção) diretos;

4 - A tabela de preços aprovada em anexo ao presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação;

5 - É revogado o Despacho 23597/2006 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

ANEXO

Tabela de preços

Regras gerais

1 - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. fornece de forma gratuita aos cidadãos um conjunto de informação relativa ao tempo e clima, à sismicidade, à atividade geomagnética, ao ambiente marinho e à pesca, no quadro da missão do instituto, e relacionadas com a segurança e proteção de pessoas e bens. O IPMA, I. P., desenvolve ainda um conjunto de produtos e serviços claramente tipificados, cujos preços estão discriminados nas tabelas seguintes.

2 - Os preços indicados são aplicados a todos os clientes independentemente da sua natureza jurídica.

3 - Os produtos e serviços complexos, que não se enquadrem nesta discriminação, serão orçamentados caso a caso, incorporando quando for caso disso, os preços unitários discriminados nas tabelas seguintes.

4 - No caso de os produtos ou serviços incorporarem atividade técnica ou científica direta de colaboradores do IPMA, IP, o custo horário associado será superior ou igual ao determinado da forma seguinte:

CH = CAM/NHM onde o Custo Anual Médio (CAM) é determinado pela média dos custos anuais incorridos pelo IPMA, IP, com os funcionários da categoria profissional correspondente (Assistentes Operacionais, Assistentes Técnicos, Técnicos Superiores, Observadores, Marítimos e Investigadores) e NHM é o número médio de horas de trabalho anuais dessa categoria.

5 - Sempre que os serviços incluam a deslocação de funcionários do IPMA, I.

P., ou a realização de atividades fora do horário de trabalho, deverão os preços incluir o ressarcimento das compensações previstas na lei.

6 - O preço mínimo de qualquer serviço ou produto do IPMA, I. P., é fixado em 25,00 (euro).

7 - Os preços estabelecidos nesta tabela são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

8 - Os preços de todos os produtos que incluem envio postal serão acrescidos dos respetivos portes.

9 - Sempre que a cedência de produtos ou serviços seja realizada num quadro de cooperação interinstitucional entre organismos públicos, de investigação científica, ou de relevância social, poderá o Conselho Diretivo do IPMA, I. P., estabelecer a existência ou não da compensação financeira correspondente.

Lista de preços

(ver documento original)

23 de setembro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge

Miguel Alberto de Miranda.

207307523

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/21/plain-312597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 68/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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