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Decreto do Representante da República Para a Região Autónoma da Madeira 3/2017, de 20 de Outubro

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Sumário

Exonero, sob proposta do Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, Dr. Mário Sérgio Quaresma Marques, o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, Dr. Rui Manuel Teixeira Gonçalves e o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura, Dr. António Eduardo de Freitas Jesus

Texto do documento

Decreto do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira n.º 3/2017

de 20 de outubro

Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição da República e do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, exonero, sob proposta do Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, Dr. Mário Sérgio Quaresma Marques, o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, Dr. Rui Manuel Teixeira Gonçalves e o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura, Dr. António Eduardo de Freitas Jesus.

Assinado em 12 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3125646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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