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Aviso 12795/2013, de 18 de Outubro

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Sumário

Torna pública a suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas do Plano Diretor Municipal de Barcelos.

Texto do documento

Aviso 12795/2013

Suspensão parcial do PDM com adoção de medidas preventivas

Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, faz público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Barcelos deliberou em sessão extraordinária realizada no dia 30 de agosto de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Barcelos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/95, de 4 de julho, publicada na 1.ª série - B do Diário da República, n.º 152, de 4 de julho, com adoção de medidas preventivas.

A presente suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas visam a localização e implantação na freguesia de Paradela do aterro sanitário, Unidade de Confinamento, Preparação e Tratamento de Resíduos Urbanos (UCPT) integrado no sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos que Barcelos integra juntamente com os concelhos de Esposende, Viana do Castelo, Ponte de Lima, Arcos de Valdevez e Ponte da Barca.

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando quando cessar o interesse na salvaguarda da situação excecional local que lhe está na origem ou com a entrada em vigor da revisão do PDM.

Durante o prazo de vigência referido, a suspensão parcial do PDM e as respetivas medidas preventivas, incidem sobre uma área de 44,8 hectares que inclui áreas inseridas em espaço florestal (F1), REN ou RAN e REN (I2) e espaço natural (N1), abrangendo as seguintes normas do regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos: artigos 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 52.º Assim, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do PDM, o texto das medidas preventivas e a respetiva planta de delimitação.

3 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Deliberação

Reunida em sessão extraordinária realizada em trinta de agosto de dois mil e treze, a Assembleia Municipal de Barcelos aprovou por maioria, com quatro votos contra, a proposta da Câmara Municipal de Barcelos a solicitar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Barcelos e estabelecimento de medidas preventivas - Unidade de Tratamento de Resíduos urbanos, freguesia de Paradela.

Barcelos, Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal, trinta de setembro de dois mil e treze. - O Presidente da Assembleia, José da Costa Araújo, Dr.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Material

1 - Na área delimitada na planta em anexo, objeto da presente proposta de suspensão parcial do PDM de Barcelos, ficam proibidas as seguintes ações:

a) Obras de construção que não estejam afetas ao aterro sanitário;

b) Operações de loteamento e obras de urbanização;

c) O movimento de terras ou corte de arborização, exceto o estritamente necessário à implantação do aterro sanitário.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, se tal se considerar necessário, deixando de vigorar quando cessar o interesse na salvaguarda da situação excecional local que lhe está na origem ou com a entrada em vigor da revisão do PDM.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

21034 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _210 34_1.jpg

607303262

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/18/plain-312560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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