A requerimento do Instituto Politécnico de Viana do Castelo;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Sistemas Eletrónicos e Computadores, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viana do Castelo;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Sistemas Eletrónicos e Computadores, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
7 de outubro de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viana do Castelo - Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Sistemas Eletrónicos e Computadores.
3 - Área de formação em que se insere: 523 - Eletrónica e automação.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em sistemas eletrónicos e computadores é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, projeta, instala, mantém e repara sistemas eletrónicos e equipamentos de computadores.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Utilizar instrumentos de simulação, teste e medida;
Desenhar e interpretar esquemas elétricos;
Interpretar e aplicar a informação de reparação de um equipamento;
Detetar avarias e executar as reparações adequadas;
Estabelecer programas e planos de manutenção de equipamentos eletrónicos e computadores;
Analisar, desenvolver e reparar sistemas que conjuguem eletrónica analógica digital, microcontroladores e lógica programável;
Desenvolver projetos de uma forma estruturada.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 40;
Na inscrição em simultâneo no curso: 50.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
207307289