Considerando que, no âmbito do Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP), com vista ao controlo e erradicação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Buhrer; Nickle et al.) (NMP) e o seu vetor, Monochamus galloprovincialis (Olivier), cujos objetivos se centram na monitorização, contenção e erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), é obrigatório submeter a tratamento térmico a madeira e as embalagens de madeira de coníferas que se destinem a sair da zona demarcada.
Considerando que, face aos custos acrescidos resultantes desta obrigatoriedade para as unidades industriais de tratamento de madeira, o Estado Português submeteu à Comissão Europeia um pedido de participação financeira da União.
Considerando que a Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, prevê que os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas diretamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas tomar, para lutar contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à sua contenção.
Considerando que as medidas de controlo de Bursaphelenchus xylophilus executadas em 2012 em Portugal foram especificadas nos pedidos de participação financeira apresentado à Comissão Europeia.
Considerando que, em consequência, a Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/789/UE, de 14 de dezembro de 2012, aprovou uma participação financeira da União para as medidas necessárias para conter o NMP, bem como para salvaguardar o território de outros Estados-Membros contra a dispersão deste organismo prejudicial.
Considerando que, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, as medidas fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, aplicando-se, para efeitos do controlo financeiro destas medidas, os artigos 9.º, 36.º e 37.º desse regulamento.
Considerando que, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas necessárias a assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, torna-se necessário adotar as regras gerais de atribuição e de controlo da aplicação da ajuda aprovada pela Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/789/EU para a luta contra o NMP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do artigo 28.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2011, de 7 de outubro, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho aprova as regras de atribuição e de controlo da aplicação da ajuda na luta contra o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), nos termos da Decisão de Execução da Comissão n.º 2012/789/UE,
no que respeita ao tratamento térmico de paletes de madeira e madeira serrada de coníferas.
Artigo 2.º
Regime de ajuda
1 - A ajuda a que se refere o artigo 1.º é concedida aos beneficiários que realizaram tratamento térmico de paletes de madeira e madeira serrada de coníferas, como medida necessária para lutar contra o NMP.
2 - As unidades industriais de tratamento da madeira (UITM) recebem a ajuda que for apurada nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, dentro dos valores e limites fixados na tabela a que se refere o artigo 12.º
3 - Caso o número de pedidos elegíveis para a atribuição da ajuda exceda ou não atinja os limites fixados na tabela a que se refere o artigo 12.º para a medida respetiva, o valor da ajuda será objeto de ajuste proporcional aplicável a todos os pedidos no âmbito da mesma medida.
Artigo 3.º
Tratamento térmico
O tratamento térmico de paletes de madeira e madeira serrada de coníferas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior consiste no tratamento do material de coníferas hospedeiras, de acordo com os procedimentos definidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade fitossanitária nacional, de modo que o mesmo fique isento de nemátodos vivos.
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis, para efeitos de participação financeira, os montantes de paletes de madeira e de madeira serrada de coníferas, tratados pelas UITM, no território continental, com exceção dos montantes exportados.
2 - São elegíveis as despesas relativas aos montantes de paletes de madeira e de madeira serrada de coníferas tratadas:
a) Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012, em locais de tratamento localizados na área de restrição de Setúbal; e
b) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2012, em locais de tratamento localizados no restante território continental.
3 - São elegíveis os montantes e os custos unitários definidos na tabela a que se refere o artigo 12.º e que não ultrapassem os custos totais previstos e a dotação financeira disponível.
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar da concessão da presente ajuda as UITM autorizadas pela DGAV a proceder ao tratamento térmico de madeira e de material de embalagem de madeira, no âmbito da medida prevista no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Obrigações dos beneficiários
Para beneficiar da presente ajuda, os beneficiários devem:
a) Apresentar os pedidos de ajuda e formulários eletrónicos e prestar todos os esclarecimentos considerados necessários, quando solicitados;
b) Comprovar a realização das ações nos termos e de acordo com as regras previstas no presente Despacho;
c) Respeitar os requisitos de atribuição da ajuda e aplicá-la nos fins para os quais a mesma foi atribuída;
d) Comprovar que têm a sua situação tributária e contributiva regularizada;
e) Conservar em boa ordem, durante o prazo de cinco anos após o recebimento da ajuda, os documentos de suporte dos pedidos de ajuda e apresentá-los quando solicitados;
f) Submeter-se a ações de controlo administrativo ou in loco, a realizar pela DGAV ou pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou por qualquer outra entidade competente, nos termos do artigo 9.º;
g) Prestar todas as informações relativas à execução das ações realizadas no âmbito do presente Despacho, autorizando a DGAV a obter junto das entidades competentes todas as informações que forem julgadas necessárias para esse efeito.
Artigo 7.º
Formulários eletrónicos e pedidos de ajuda
1 - Os beneficiários a que se refere o artigo 5.º preenchem os formulários eletrónicos disponíveis no sítio da Internet da DGAV.
2 - Para efeitos de validação dos pedidos de ajuda e de apuramento do montante a pagar aos beneficiários, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, a DGAV valida o formulário que lhe foi enviado pelo beneficiário.
Artigo 8.º
Prazos de apresentação
1 - Os formulários eletrónicos com os pedidos de ajuda referidos no artigo anterior são apresentados até ao quinto dia útil após a entrada em vigor do presente despacho.
2 - Os pedidos apresentados após a data mencionada no número anterior não são admitidos.
Artigo 9.º
Controlos
1 - É efetuado o controlo administrativo de todos os pedidos de ajuda e formulários eletrónicos.
2 - Os controlos administrativos são complementados por controlos in loco a um montante total mínimo de 5 %.
Artigo 10.º
Pagamento da ajuda
1 - O pagamento da ajuda às UITM é objeto de validação com os formulários eletrónicos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, correspondendo o número de paletes e volume de madeira serrada de coníferas a pagar ao menor valor entre o declarado pelo beneficiário e o apresentado pela DGAV.
2 - A ajuda a atribuir às UITM é apurada com base no valor unitário de 0,13 (euro) por palete ou o equivalente em paletes tratadas pelas UITM, podendo chegar ao valor unitário máximo de 0,30 (euro) em função da dotação financeira disponível e dentro dos valores e limites fixados na tabela a que se refere o artigo 12.º
3-A ajuda, com base no valor unitário definido no número anterior, fica dependente da disponibilidade de verbas resultante do cumprimento das regras referentes ao programa "Solidariedade» 2012, podendo o valor unitário ser proporcionalmente ajustado em função das verbas disponíveis.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, uma palete corresponde a 0,045 m3 de madeira serrada.
5 - O pagamento da ajuda às UITM é comunicado à Comissão Europeia pelo IFAP.
Artigo 11.º
Restituição da ajuda
1 - A verificação de um pagamento indevido e o incumprimento das obrigações ou dos requisitos de atribuição da ajuda constituem fundamentos para a DGAV determinar a restituição das quantias recebidas.
2 - A restituição referida no número anterior é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação remetida pela DGAV, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante devido, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Artigo 12.º
Tabela de enquadramento
O enquadramento dos beneficiários, despesas e montantes máximos elegíveis à atribuição da ajuda, por medida, encontra-se fixado em tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de outubro de 2013. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
Tabela de enquadramento
(ver documento original)
207322362