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Despacho 13158/2013, de 15 de Outubro

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Manutenção de Piscinas na Escola Superior de Desporto de Rio Maior do Instituto Politécnico de Santarém, a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Texto do documento

Despacho 13158/2013

A requerimento do Instituto Politécnico de Santarém;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Manutenção de Piscinas, a ministrar na Escola Superior de Desporto de Rio Maior;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Manutenção de Piscinas, a ministrar na Escola Superior de Desporto de Rio Maior do Instituto Politécnico de Santarém a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

3 de outubro de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior de Desporto de Rio Maior.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Manutenção de Piscinas.

3 - Área de formação em que se insere: 813 - Desporto.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em manutenção de piscinas é o profissional que, de forma autónoma, sob orientação ou integrado numa equipa, planeia, organiza e implementa atividades e tarefas de conservação e manutenção de piscinas públicas e ou privadas com vista à sua utilização para fins de rendimento, formação, lazer, reabilitação, manutenção ou saúde, com recurso a técnicas de gestão e controlo funcional.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Comunicar interna e externamente com diversos profissionais do setor das piscinas com o domínio de conceitos relacionados com atividades aquáticas e desportivas, com recurso a meios, métodos e técnicas ajustadas a cada contexto;

Identificar com autonomia oportunidades de intervenção que contribuam para a qualidade dos serviços de desporto prestados em piscinas por intermédio de atividades de apoio a recursos humanos e organizações nos domínios da manutenção de piscinas;

Participar e colaborar no processo de planeamento da projeção e construção de piscinas, nomeadamente, na identificação de referenciais de edificação, utilização, segurança e ambiente, sustentando soluções adequadas às necessidades dos utilizadores;

Controlar sistemas de circulação e purificação de ar e água de acordo com os parâmetros técnicos de referência em piscinas;

Colaborar e apoiar a execução de atividades inerentes à segurança e higiene, à análise e prevenção de risco dos fatores de saúde, ao tratamento químico da água e ao controlo e manutenção de parâmetros de consumos em piscinas;

Realizar atividades, com recurso a técnicas oficinais de manutenção de materiais e componentes de sistemas mecânicos e elétricos em piscinas.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Não são fixadas.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 21

Na inscrição em simultâneo no curso: 40

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

Notas

O órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Desporto de Rio Maior do Instituto Politécnico de Santarém decide, mediante análise do currículo do formando, quais as unidades de formação que este terá de realizar, qual o número de créditos em cada uma e qual o número de horas para os obter.

O número de créditos será sempre superior ou igual a 15 e inferior ou igual a 30.

Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

207297278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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