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Despacho 13157/2013, de 15 de Outubro

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Acompanhamento de Crianças e Jovens na Universidade dos Açores, a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Texto do documento

Despacho 13157/2013

A requerimento da Universidade dos Açores;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Acompanhamento de Crianças e Jovens, a ministrar naquela Universidade;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Acompanhamento de Crianças e Jovens, a ministrar na Universidade dos Açores a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

3 de outubro de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Universidade dos Açores.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Acompanhamento de Crianças e Jovens.

3 - Área de formação em que se insere: 761 - Serviços de apoio a crianças e jovens.

4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em acompanhamento de crianças e jovens é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, orienta, apoia e supervisiona crianças e jovens em idade escolar, assente em princípios deontológicos, conduzindo à valorização da formação humana, à promoção da educação pessoal e social e à aquisição e desenvolvimento de competências.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Dominar saberes de natureza científica, técnica e prática facilitadores de uma ação profissional integrada e participada;

Compreender normas de funcionamento das instituições, com vista a uma atuação pautada por princípios de rigor, de segurança e de qualidade;

Promover e dinamizar, autónoma ou colaborativamente, projetos e atividades sócio-educativos, recreativos e de lazer, devidamente integrados nas dinâmicas das instituições e nos contextos em que cada um exerce a sua atividade profissional;

Favorecer, nas crianças e jovens, a construção de disposições para aprender o desenvolvimento de atitudes e hábitos de trabalho, autónomo e em grupo;

Perspetivar o trabalho de equipa como fator de enriquecimento da sua formação e da sua atividade profissional;

Promover interações e relações de respeito mútuo com todos os membros da instituição e com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projetos de vida e de formação das crianças e dos jovens;

Manifestar capacidade relacional, de comunicação e de equilíbrio emocional, promovendo um clima de convivência democrática;

Assumir uma dimensão cívica e formativa inerente às exigências éticas e deontológicas da sua atividade profissional.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Língua Portuguesa.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos: 20;

Na inscrição em simultâneo no curso: 40.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

207297626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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