A requerimento da Universidade dos Açores;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Acompanhamento de Crianças e Jovens, a ministrar naquela Universidade;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Acompanhamento de Crianças e Jovens, a ministrar na Universidade dos Açores a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
3 de outubro de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade dos Açores.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Acompanhamento de Crianças e Jovens.
3 - Área de formação em que se insere: 761 - Serviços de apoio a crianças e jovens.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em acompanhamento de crianças e jovens é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, orienta, apoia e supervisiona crianças e jovens em idade escolar, assente em princípios deontológicos, conduzindo à valorização da formação humana, à promoção da educação pessoal e social e à aquisição e desenvolvimento de competências.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Dominar saberes de natureza científica, técnica e prática facilitadores de uma ação profissional integrada e participada;
Compreender normas de funcionamento das instituições, com vista a uma atuação pautada por princípios de rigor, de segurança e de qualidade;
Promover e dinamizar, autónoma ou colaborativamente, projetos e atividades sócio-educativos, recreativos e de lazer, devidamente integrados nas dinâmicas das instituições e nos contextos em que cada um exerce a sua atividade profissional;
Favorecer, nas crianças e jovens, a construção de disposições para aprender o desenvolvimento de atitudes e hábitos de trabalho, autónomo e em grupo;
Perspetivar o trabalho de equipa como fator de enriquecimento da sua formação e da sua atividade profissional;
Promover interações e relações de respeito mútuo com todos os membros da instituição e com as famílias, nomeadamente no âmbito dos projetos de vida e de formação das crianças e dos jovens;
Manifestar capacidade relacional, de comunicação e de equilíbrio emocional, promovendo um clima de convivência democrática;
Assumir uma dimensão cívica e formativa inerente às exigências éticas e deontológicas da sua atividade profissional.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Língua Portuguesa.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 20;
Na inscrição em simultâneo no curso: 40.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
207297626