A requerimento do Instituto Politécnico de Santarém;
Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Design Digital, a ministrar na Escola Superior de Educação de Santarém;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Design Digital, a ministrar na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Santarém a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
2 de outubro de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Instituto Politécnico de Santarém - Escola Superior de Educação.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Design Digital.
3 - Área de formação em que se insere:
213 - Audiovisuais e produção dos media.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em design digital é um profissional que, de forma autónoma ou inserido numa equipa, concebe, produz e implementa conteúdos e serviços de design de comunicação, nomeadamente de natureza scripto, audiovisual e hipermédia, destinados a empresas, instituições e ou comunidades, recorrendo preferencialmente a ferramentas computacionais.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Aplicar conhecimentos conceptuais, estratégicos e técnicos orientados para aplicações criativas e originais no universo da comunicação visual;
Aplicar os princípios básicos da comunicação e do design gráfico em contexto produtivo;
Desenvolver capacidades estratégicas e metodológicas na criação do argumento visual na sua dimensão formal, semântica e funcional;
Apresentar soluções de design, incluindo sistemas de navegação eficazes e narrativas digitais;
Comunicar com clientes utilizando documentos de design;
Responder às necessidades nas diferentes áreas do design de comunicação direcionadas à comunicação na sociedade contemporânea;
Estreitar uma aproximação à prática profissional em contexto de trabalho real.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 20
Na inscrição em simultâneo no curso: 40
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
207297229